Processo 0703048-34.2026.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703048-34.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELE ANDRADE LOPES REU: NEX ONE ESTACAO MOEMA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ONE INNOVATION EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de parcelas pagas e pedido de tutela de urgência ajuizada por SUELE ANDRADE LOPES em face de NEX ONE ESTAÇÃO MOEMA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e ONE INNOVATION EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial (ID 268228245), a autora afirma ter celebrado contrato de promessa de compra e venda referente à unidade autônoma nº 312 NR do empreendimento NEX ONE ESTAÇÃO MOEMA, pelo valor total de R$ 352.500,00, conforme se extrai do Quadro Resumo integrante do contrato (ID 268228253). Aduz que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes e da inviabilidade de manutenção dos pagamentos, optou pela resolução do ajuste, insurgindo-se, contudo, contra as cláusulas contratuais que preveem a retenção de até 50% dos valores vertidos, sob o argumento de que o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação. Sustenta a abusividade de tais disposições e postula a restituição de 90% das quantias pagas, que totalizariam o montante histórico de R$ 50.799,71, conforme extrato de pagamentos (ID 268228255). O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Gama, que proferiu decisão (ID 268210928) declinando da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará, local de domicílio da autora. Recebidos os autos neste Juízo, foi determinada a emenda à inicial para comprovação do recolhimento das custas processuais (ID 268799148), o que foi devidamente cumprido pela requerente (ID 271251117 e ID 271178210). Ato contínuo, sobreveio decisão interlocutória (ID 274340455) que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato, bem como para compelir as rés a se absterem de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, indeferindo-se, contudo, a averbação da lide na matrícula do imóvel. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta (ID 278682790), na qual não se opõem à rescisão do contrato, mas imputam a culpa pelo desfazimento do negócio exclusivamente à autora, que teria desistido da aquisição por motivos financeiros. No mérito, defendem a legalidade da retenção do percentual de 50% sobre os valores pagos, alegando a incidência do artigo 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, dada a existência de patrimônio de afetação averbado na matrícula do imóvel (ID 278685997). Afirmam que o valor de R$ 17.272,50, pago a título de comissão de corretagem, não comporta restituição pelas rés, por ter sido destinado a terceiros. Pugnam, ainda, pela fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. A autora apresentou réplica (ID 281937148), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na exordial. Instadas a especificarem provas (ID 282040266), as rés requereram o julgamento antecipado da lide (ID 284355347), enquanto a autora pleiteou a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos relativos à evolução física e financeira da obra (ID…
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