Processo 0703049-72.2024.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703049-72.2024.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703049-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETE MARTINS FERREIRA AZEVEDO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que busca a readequação de descontos em sua folha de pagamento provenientes de seis contratos de empréstimo consignado e um cartão RMC, que somam R$ 2.976,31 mensais. Com uma remuneração bruta de R$ 7.404,97 e líquida de R$ 5.566,90, os descontos atingem o percentual de 46,55%, o que ultrapassa o limite legal e compromete sua subsistência básica, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. A fundamentação jurídica trazida pela autora baseia-se na Lei nº 10.820/03 e no Código de Defesa do Consumidor, sustentando que as instituições financeiras agiram com má-fé e abuso de direito ao não verificarem a margem consignável antes de conceder novos créditos. A requerente argumenta que a retenção excessiva de verba alimentar configura prática abusiva e apropriação indevida, gerando danos morais estimados em R$ 10.000,00 devido às privações financeiras impostas. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para limitar imediatamente os descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, sob pena de multa diária. Solicita também a inversão do ônus da prova para exibição dos contratos, a procedência total da ação para confirmar a limitação dos descontos e a condenação por danos morais. Pretende ainda que o réu não disponibilize informações à Central de Risco do BACEN, sob pena de pagamento da multa diária. A parte requerida, em resposta, suscita preliminares de litisconsórcio passivo necessário, argumentando que o Governo do Distrito Federal, como órgão pagador, deve integrar a lide por ser o responsável legal por gerenciar a margem consignável e processar os descontos. Impugna também o valor da causa, por ser superior ao proveito econômico real, e a gratuidade da justiça, alegando que a remuneração bruta da autora de R$ 7.404,97 é incompatível com o estado de hipossuficiência declarado. Aponta a ausência de interesse processual pela inexistência de pretensão resistida, uma vez que a autora nunca buscou canais administrativos para renegociação antes de litigar. A defesa sustenta a legalidade das cobranças, afirmando que os dois contratos firmados com o réu somam R$ 136,86, o que representa apenas 5,2% da renda líquida da autora, respeitando rigorosamente o limite legal de 30%. O banco argumenta que não possui controle sobre empréstimos contratados com outras instituições e que cabe exclusivamente ao órgão pagador (consignante) recusar descontos que extrapolem a margem. Ressalta, ainda, que eventuais descontos realizados diretamente em conta-corrente não se submetem à limitação da Lei n.º 10.820/2003, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1085. Por fim, o réu afasta a ocorrência de danos morais e de responsabilidade objetiva, alegando exercício regular de direito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pela gestão de sua própria vida financeira. Defende o princípio da autonomia da vontade, afirmando que o Judiciário não pode impor renegociações de dívidas ou parcelamentos diversos do pactuado sem anuência do credor. Requer a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, caso haja limitação, que o juízo determine os…

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