Processo 0703050-54.2024.8.07.0010
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. CONTROVÉRSIA SOBRE RATEIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.A questão em discussão consiste em definir se é adequada a propositura de ação autônoma para apuração e cobrança de honorários sucumbenciais após substabelecimento sem reserva de poderes e revogação do mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR O substabelecimento sem reserva de poderes configura renúncia ao mandato, preservandose o direito do advogado ao recebimento proporcional dos honorários sucumbenciais pelos serviços efetivamente prestados, independentemente de permanecer ou não habilitado nos autos principais. A controvérsia sobre percentual ou rateio de honorários entre advogados deve ser solucionada em ação autônoma, por envolver relação jurídica entre profissionais e exigir análise da extensão da atuação de cada patrono — entendimento consolidado no STJ (REsp 1207216/SP; AgInt no AREsp 1663561/PR; AgInt no AREsp 1028884/RJ) e em precedentes do TJDFT. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Teses de julgamento O substabelecimento sem reserva de poderes caracteriza renúncia ao mandato, sem afastar o direito do advogado à percepção proporcional dos honorários de sucumbência pelos serviços prestados. A definição do percentual de honorários devido a cada advogado exige ação autônoma, sendo inadequada sua apuração nos autos originários após a revogação do mandato. Dispositivos relevantes citados Lei 8.906/94 (EOAB), arts. 22, 23, 26. CPC, arts. 85, §14; 330, III; 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1207216/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/12/2010. STJ, AgInt no AREsp 1663561/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30/11/2020. STJ, AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 20/02/2018. TJDFT, Acórdão 1386981, Rel.ª Diva Lucy Faria Pereira, j. 17/11/2021. TJDFT, Acórdão 1093169, Rel. Alfeu Machado, j. 02/05/2018. TJDFT, Acórdão 695103, Rel.ª Simone Lucindo, j. 17/07/2013.
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