Processo 0703050-86.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703050-86.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEMAR GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: LUIS CARLOS DE ARAUJO SILVA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é residente em imóvel vizinho ao réu. Revela que ajuizou ação em razão de obra irregular iniciada, em 2024, no lote 28 do Conjunto 13, QR 413. Relata que a construção de um segundo pavimento incluiu a instalação de janelas voltadas diretamente para o seu terreno, violando o direito de vizinhança e a privacidade de sua família. Destaca que, apesar de vistorias do DF Legal e de promessas não cumpridas de instalação de vidros translúcidos, o réu agravou a situação ao retirar a calha posterior do imóvel, fazendo com que a água das chuvas escoe diretamente para o lote vizinho. Diante da falta de resolução amigável, o autor pleiteia a condenação do vizinho para que reinstale a calha ou adote solução de drenagem adequada, impedindo o escoamento de água para sua propriedade. Por fim, solicita a retirada das janelas voltadas para o seu lote e a adequação da obra às normas urbanísticas, mediante a comprovação de licenciamento e regularidade da construção. A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a documentação do DF Legal anexada pelo próprio autor direciona as infrações e notificações exclusivamente ao proprietário da "Casa 26", e não ao réu, que reside na "Casa 28". Sustenta que as janelas mencionadas pela fiscalização voltam-se para o "Lote 25", estranho à lide, e que o autor faltou com a verdade ao afirmar que reside no local, quando o imóvel está locado a terceiros. Aponta que o réu não é o proprietário registral do imóvel, mas sim sua genitora, conforme Alvará de Construção de 1998, o que configuraria litisconsórcio passivo necessário ou ilegitimidade para responder por obrigação propter rem. Em sede de prejudicial de mérito, o réu argui a decadência do direito, baseando-se no Art. 1.302 do Código Civil, pois o Alvará de 1998 comprova que o segundo pavimento existe há mais de 26 anos, e o relatório do DF Legal de 2025 já classificava a obra como "antiga". Além disso, alega a incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa, afirmando ser indispensável a realização de perícia técnica de engenharia para aferir o fluxo de águas pluviais, a inclinação do telhado e as distâncias métricas exatas entre as edificações, prova esta incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. No mérito, contesta o pedido de instalação de calhas citando o próprio relatório da fiscalização, que atestou a inexistência de queda d'água direta para os lotes vizinhos. Quanto às janelas, reitera que não há registro de aberturas irregulares na Casa 28 voltadas para o lote do autor e que o uso de vidro translúcido, conforme Súmula 120 do STF, descaracteriza a violação de privacidade. Por fim, afirma que a exigência de licenciamento urbanístico é matéria administrativa alheia à competência cível e requer a condenação do autor por litigância de má-fé, diante das contradições fáticas apresentadas. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são…
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