Processo 0703052-26.2026.8.07.0019
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703052-26.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZAEL DE LIMA AURELIO REQUERIDO: DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por IZAEL DE LIMA AURÉLIO em desfavor de DREAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O autor alega que, em 13/06/2025, comprou uma esteira elétrica produzida pela ré, no valor de R$ 2.593,77. Afirma que, seis meses após a aquisição, ainda dentro da garantia contratual, o produto parou de funcionar. Alega que acionou a garantia do produto e que o técnico enviado para vistoriar o produto constatou a existência de defeitos na placa eletrônica e no motor da esteira. Afirma que teve que pagar R$ 180,00 pela visita técnica durante a garantia e que a peça substituída também estava defeituosa e que até o momento os vícios não foram sanados. Por isso, requer a restituição em dobro dos valores pagos e o recebimento de indenização por danos morais. A ré, em contestação, argui preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis. No mérito, afirma que o custo de deslocamento do técnico está expressamente previsto no termo de garantia, que não é responsável pela devolução do valor, mas, sim, a lojista Magazine Luiza. Impugna os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337. CPC. Desnecessária a inversão do ônus da prova, por não vislumbrar excessiva dificuldade do autor em provar o seu direito. Rejeito a preliminar de incompetência, por não entender pela necessidade de produção de prova pericial para a solução da causa, que se apresenta de menor complexidade. Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. De acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor é responsável pelos vícios de qualidade que torne o bem impróprio para o consumo, podendo a consumidora exigir a restituição imediata da quantia paga caso o vício não seja sanado no prazo de 30 dias. Destaco, ainda, que comerciante e fabricante integram a cadeia de fornecimento e, por isso, respondem solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC. Dito isso, é incontroverso nos autos que o produto passou a apresentar vícios que o tornou impróprio para o uso, que o técnico enviado pela ré constatou a natureza dos defeitos e que, até o momento, eles não foram sanados. Portanto, merece acolhimento o pedido da autora de devolução integral do valor do produto, que deve ser realizada na forma simples, por não ser aplicável ao caso a hipótese do art. 42, parágrafo único do CDC, que se refere a cobranças indevidas. A autora, contudo, deverá permitir que a ré promova o recolhimento do produto em sua residência, para que não incorra em enriquecimento sem causa. Quanto à cobrança da visita técnica…
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