Processo 0703053-44.2026.8.07.0008

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703053-44.2026.8.07.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Paranoá
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703053-44.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANDERSON DARIO XAVIER REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Extrapatrimonial ajuizada por Janderson Dario Xavier em face de Banco Inter S.A. A parte autora afirma que teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, com registros em campos relacionados a valores vencidos/prejuízo, sem prévia comunicação, o que, segundo a inicial, teria dificultado a obtenção de crédito no mercado. Por isso, requer, em tutela de urgência, a remoção imediata dos registros e a abstenção de transmissão, replicação ou repasse de informações desabonadoras, sob pena de multa diária. O feito foi recebido neste Juízo em razão de declínio de competência do juízo de origem, conforme certidão de distribuição de ID 276329190. A petição inicial foi juntada no ID 276329193. Os documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios constam dos IDs 276329194, 276331445, 276331446, 276331447, 276331449, 276331450, 276331451, 276331453 e seguintes. Decido. Firmo a competência do juízo. Defiro a gratuidade de justiça. Da tutela de urgência: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a tutela requerida deve ser indeferida neste momento processual. A parte autora sustenta que houve anotação irregular no SCR/SISBACEN e que não teria sido previamente comunicada acerca do registro, conforme narrativa constante da petição inicial de ID 276329193. Contudo, a controvérsia não se resume à simples existência de informação no sistema do Banco Central. É necessário esclarecer, em contraditório, qual operação financeira originou a anotação, qual a natureza do vínculo jurídico mantido entre as partes, qual a classificação contábil atribuída ao registro, se o apontamento decorre de obrigação vencida, prejuízo, limite, saldo devedor ou outra modalidade informacional própria do SCR, bem como se houve ou não comunicação prévia do consumidor. Esses elementos não podem ser integralmente aferidos apenas a partir da narrativa unilateral da inicial e dos documentos inicialmente apresentados pela parte autora. A regularidade ou irregularidade da anotação depende da análise de documentos que, em regra, estão em poder da instituição financeira, especialmente aqueles relacionados à operação originária, à evolução do débito, à data e forma de eventual comunicação ao consumidor e à alimentação do sistema SCR/SISBACEN. Por isso, embora a relação jurídica narrada esteja submetida ao regime consumerista, a eventual inversão do ônus da prova não autoriza, por si só, a supressão do contraditório nem transforma a alegação inicial em prova suficiente para a concessão automática da medida liminar. A inversão probatória, quando cabível, serve à adequada instrução do feito, mas não dispensa a demonstração concreta e atual dos requisitos do art. 300 do CPC. Além disso, não se verifica perigo de dano suficientemente demonstrado. A parte autora afirma, de forma genérica, que a anotação teria restringido seu acesso ao crédito e que precisa ter seu nome excluído do…

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