Processo 0703056-24.2025.8.07.0011

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0703056-24.2025.8.07.0011
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703056-24.2025.8.07.0011 RECORRENTE(S) RAISSA AGUIAR DE MOURA MELO RECORRIDO(S) MATHEUS PONTIERI DE LEMOS SILVA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relator Designado Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2133354 EMENTA Juizado Especial cível. Recurso inominado. Acidente de trânsito. Transposição de faixa de rolamento. Dano material. Impugnação específica de orçamento. divergência entre as avarias aparentes e as peças reclamadas. Tabela FIPE. Aplicação do juízo de equidade. Redução da verba reparatória do conserto em 40%. Dano moral configurado – Montante adequado. Recurso parcialmente provido. I. Caso Em Exame 1. Recurso inominado interposto pela ré contra a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 21.965,29 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. 1.1. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a nulidade da sentença por falta de fundamentação, a ausência de sua responsabilidade ou a ocorrência de culpa concorrente do autor por trafegar em corredor de trânsito e com velocidade incompatível. Questiona também o valor do conserto da motocicleta por se basear em orçamento único desproporcional à avaliação da tabela FIPE, além de contestar o dano moral e a acusação de omissão de socorro. II. Questões Em Discussão 2. As questões controvertidas consistem em avaliar: (i i) nulidade da sentença por falta de fundamentação; (ii) responsabilidade pelo acidente de trânsito; (iii) direito à indenização por danos materiais e morais; (iv) a correspondência entre as avarias resultantes do acidente automobilístico e a totalidade das peças indicadas para substituição no orçamento de conserto; (v) o cabimento de redução do montante indenizatório diante da avaliação de mercado do veículo na tabela FIPE. III. Razões De Decidir 3. Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 4. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma sucinta, sem impor o exame pormenorizado de todas as alegações e provas (Tema 339 do STF). No caso, a sentença foi satisfatoriamente motivada, com base nos elementos probatórios. Preliminar rejeitada. 5. A responsabilidade civil pelo acidente automobilístico ocorrido na via EPNB recai sobre a ré, que realizou manobra brusca de transposição lateral de faixa sem as devidas cautelas de trânsito. 6. No que tange aos prejuízos patrimoniais, o autor estimou os danos em R$ 21.965,29, dos quais R$ 21.277,29 seriam destinados exclusivamente ao conserto da motocicleta. A ré impugnou de forma específica o valor da cobrança, comprovando que a motocicleta do autor estava avaliada em R$ 23.497,00 na tabela FIPE na data do sinistro, o que evidencia que o conserto exigido representaria quase a totalidade do valor integral do bem. 7. As fotos e vídeos acostados aos autos não revelam avarias severas ou de grande proporção que justifiquem a substituição integral de todas as peças apontadas no orçamento de reparo. A indenização civil mede-se pela extensão real do dano, em atenção ao disposto no artigo 944 do Código Civil. Havendo manifesta desproporção entre os danos físicos visíveis e os componentes listados no orçamento, revela-se adequada a intervenção moderadora do órgão julgador. 8. Com amparo nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099 de 1995,…

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