Processo 0703056-78.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703056-78.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DA CONCEICAO RECONVINTE: EXPRESSO SAO JOSE LTDA REU: EXPRESSO SAO JOSE LTDA RECONVINDO: FELIPE DA CONCEICAO DECISÃO 1. RELATÓRIO Felipe da Conceição Moreira Bezerra ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Expresso São José Ltda (Id. 269736382). O autor relatou que, no dia 27 de janeiro de 2026, por volta das 06h30, trafegava regularmente com seu veículo Fiat Siena EL 1.0 Flex, de placa MWR8582, de cor preta, nas proximidades do Terminal Rodoviário da Cidade Estrutural, no Distrito Federal. Segundo a petição inicial, um ônibus de propriedade da empresa ré, Mercedes Benz, de placa SSJ6E05, número operacional 503533, conduzido pelo preposto Antônio Paulo de Azevedo, realizava manobra de estacionamento e invadiu a faixa de circulação, colidindo na lateral direita do automóvel do requerente, arremessando-o contra o meio-fio. O autor apontou que o acidente causou graves danos estruturais em seu veículo, caracterizando perda econômica, conforme orçamentos da Clean Car (Id. 269742532), no valor de R$ 26.374,71, e da MB Autoprime (Id. 269742535), no valor de R$ 21.748,78. Mencionou ainda lesões físicas sofridas pelo passageiro Uagner Julio Pereira Bertissoli, gastos emergenciais com guincho (Id. 269742540), lucros cessantes pela privação de uso do veículo indispensável ao seu labor como ajudante de eletricista, além de danos morais estimados em R$ 15.000,00. Juntou procuração (Id. 269736392), CNH (Id. 269738402), comprovante de residência (Id. 269738417), declaração de hipossuficiência (Id. 269738428), extrato bancário (Id. 269739901), comprovante de isenção de imposto de renda (Id. 269739907), boletim de ocorrência policial nº 479/2026-0 (Id. 269739908) e fotografias das avarias (Ids. 269741245 a 269741272). Após a inspeção judicial (Id. 269827418), este Juízo proferiu decisão inicial (Id. 269922505), deferindo o benefício da gratuidade de justiça ao requerente, recebendo a petição inicial, dispensando a audiência prévia de conciliação e determinando a citação da parte requerida. Devidamente citada, a ré apresentou contestação acompanhada de reconvenção (Id. 272819837). No mérito da contestação, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, o qual teria tentado realizar ultrapassagem apressada pela esquerda enquanto o coletivo já realizava manobra previamente sinalizada de estacionamento de ré. Impugnou a ocorrência de perda econômica, asseverando que os danos foram de pequena monta e estimando o conserto em R$ 4.830,00, conforme orçamento por ela anexado (Id. 269742523). Refutou o dever de indenizar danos morais e lucros cessantes por ausência de comprovação. Na reconvenção, pugnou para que, em caso de eventual condenação ao pagamento de indenização integral pelo valor da tabela FIPE (R$ 28.298,00), seja o autor condenado a entregar o veículo salvado com o respectivo documento de transferência livre de ônus. Juntou procuração (Id. 272819841), contrato social da empresa (Id. 272819842), anúncios de venda de veículos similares (Id. 272819843), cópia de acórdão paradigma (Id. 272819844) e recolheu as custas da reconvenção (Id. 272823152). O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (Id. 277127077), aduzindo que o motorista do ônibus confessou no boletim de ocorrência…
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