Processo 0703058-48.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703058-48.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703058-48.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO OTAVIO GIL RODRIGUES TUTOR: KATIA REGINA GIL RODRIGUES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Trata-se de petição formulada pela parte autora noticiando o descumprimento da tutela provisória de urgência deferida por este Juízo (Id 272979660). A referida decisão impôs à operadora ré a obrigação de autorizar e custear integralmente o tratamento com o medicamento RITUXIMABE (500mg/50mL) - 1000mg no prazo de 5 (cinco) dias úteis. A curadora do autor informa que o prazo escoou in albis em 30/04/2026 e que, para sua surpresa, o tratamento foi negado pelo Hospital Alvorada sob a justificativa de absoluta falta de autorização financeira por parte da Amil. Diante da inércia da operadora e do risco irreversível de agravamento do quadro neurológico (com risco de óbito), a parte autora requer: a) a majoração da multa diária (astreintes); e b) o bloqueio imediato de valores nas contas da ré, via sistema SISBAJUD, para custear o tratamento orçado em R$ 51.541,57 no mencionado nosocômio. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão liminar outrora deferida, a qual arbitrou multa diária de R$ 2.000,00, encontra-se plenamente vigente e exequível. Irresignada com a tutela de urgência deferida por este Juízo, a ré interpôs o Agravo de Instrumento nº 0716725-46.2026.8.07.0000 perante a 4ª Turma Cível deste egrégio TJDFT. Contudo, conforme comunicado recebido, o Exmo. Desembargador Relator James Eduardo Oliveira indeferiu expressamente o pedido de efeito suspensivo postulado pela operadora. Restou reconhecido pela Instância Superior que o laudo médico é elucidativo quanto ao fato de o medicamento prescrito ser imprescindível para a conservação da vida e saúde do beneficiário, que padece de Encefalite Autoimune (CID G04.8), e que a recusa baseada apenas no não enquadramento nas diretrizes da ANS (uso off-label) revela-se arbitrária. Sendo a decisão plenamente eficaz, a recalcitrância da ré em cumpri-la caracteriza nítido ato atentatório à dignidade da justiça. O bem jurídico tutelado neste feito é a vida humana. A doença que acomete o autor possui caráter neurodegenerativo e progressivo, de modo que cada dia de atraso contribui para danos cerebrais potencialmente irreversíveis ou até mesmo para o evento morte, qualificando a situação como urgentíssima. No entanto, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor, o bloqueio deve ser balizado pelo menor orçamento global apresentado nos autos pelas partes para a fase inicial do tratamento, qual seja, o montante de R$ 43.504,95 (quarenta e três mil, quinhentos e quatro reais e noventa e cinco centavos) referente à Clínica/Hospital Daher, id. 269750966. O Código de Processo Civil, em seus arts. 497, 536 e 854, autoriza o magistrado a determinar as medidas de apoio necessárias para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento da tutela específica. Diante da resistência injustificada da operadora de plano de saúde em fornecer o tratamento e considerando que a multa já fixada não teve o condão de coagi-la ao adimplemento, o bloqueio on-line do valor orçado se impõe como a única alternativa para resguardar a vida do paciente. Ademais, para as doses de manutenção futuras, é cabível a majoração da multa cominatória (astreintes), visando…

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