Processo 0703060-33.2026.8.07.0009

TJDFT • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0703060-33.2026.8.07.0009
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Samambaia
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO: I – RELATÓRIO Tratam os autos de QUEIXA-CRIME oferecida por MATEUS SANTOS DE ALMEIDA em face de RAFAEL NEIVA BOUÇAS, imputando ao último a prática, em tese, dos crimes de calúnia, difamação e injúria. Em síntese, o querelante afirma que a ação delituosa teria sido praticada por meio de mensagens divulgadas em grupos de WhatsApp, quando o querelado divulgou, em grupos de moradores do Condomínio Parque Flamboyant, mensagens e áudios nos quais lhe atribuiu fatos ofensivos à sua honra. Ainda segundo o querelante, os primeiros crimes teriam ocorrido no dia 2 de setembro de 2025, quando o querelado afirmou que a ata da assembleia e o regimento interno do condomínio teriam sido registrados com conteúdo diverso do deliberado. Na mesma ocasião, o querelado ainda teria divulgado informações falsas, afirmando que o advogado contratado pela gestão não poderia atuar por estar, supostamente, cumprindo prisão domiciliar. Finalmente, dita o querelante que, já no dia 15 de setembro de 2025, o querelado teria divulgado, em grupos de WhatsApp, a informação de que ele possuiria condenação criminal por crime contra a dignidade sexual, fato que reputa inverídico e altamente ofensivo à sua honra e reputação perante a comunidade. Uma vez intimado, o Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa-crime. Quanto aos fatos ocorridos em 2.9.2025, afirma terem sido alcançados pela decadência do direito de queixa e, quanto aos fatos narrados como ocorridos em 15.9.2025, aduz tratar-se de ação atípica, por ausência de dolo específico, necessário à configuração dos crimes contra a honra (ID. 268451715). Na sequência, este Juízo acolheu parcialmente a promoção do Ministério Público, para rejeitar a queixa-crime, quanto aos fatos ocorridos em 2.9.2025, em razão da decadência e, por conseguinte, declarou extinta a punibilidade, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal (ID. 268510049). Após o trânsito em julgado, os autos conclusos retornaram conclusos, para conhecimento da QUEIXA quanto aos fatos ocorridos em 15 de setembro de 2025. É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o que consta dos autos, os indícios de ação delitiva, base para a queixa, foram coligidos pelos elementos apresentados por MATEUS SANTOS DE ALMEIDA, com destaque para os boletins de ocorrência, documentos, prints de conversas e arquivo contendo a impugnação apresentada no processo eleitoral do Condomínio Parque Flamboyant, além de links contendo áudios que, segundo o querelante, comprovariam as manifestações atribuídas ao querelado. Mas após declarada extinta a punibilidade das ações ocorridas no dia 02 de setembro de 2025, tratar-se de caso de rejeição da queixa quanto aos fatos ocorridos em 15 de setembro de 2025. Com efeito, como bem salientou o Ministério Público (ID 268451715), os fatos apontados como crimes pelo querelante foram levados a efeito durante período de disputa eleitoral interna para cargos diretivos no Condomínio Parque Flamboyant, tratando-se de “ambiente naturalmente marcado por debates e críticas acerca da atuação e da idoneidade dos candidatos, circunstância que exige interpretação cautelosa das declarações proferidas, a fim de não restringir indevidamente o exercício da liberdade de expressão.” Mas nesse contexto, o TJDFT tem decidido, como bem acertou o parquet, que afirmações realizadas em assembleia de condomínio, quando “genéricas e desprovidas de ofensividade suficiente para configurar delitos difamatórios”…

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