Processo 0703061-19.2024.8.02.0044

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0703061-19.2024.8.02.0044
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0703061-19.2024.8.02.0044 - Apelação Criminal - Marechal Deodoro - Apelante: L. da S. B. - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Leandro da Silva Barbosa, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Marechal Deodoro/AL, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, absolvendo-o em relação ao crime de ameaça (art. 147, caput, do CP) por insuficiência de provas. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (fls. 120/123), pugnando, em primeiro lugar, por sua absolvição face à insuficiência de provas, alegando que a condenação se fundamentou principalmente no depoimento da vítima, sem testemunhas presenciais que corroborassem a versão acusatória. Sustenta que apresentou narrativa diversa em juízo, afirmando ter ocorrido apenas uma discussão seguida de um empurrão que ocasionou a queda da vítima, e que o exame de corpo de delito apenas comprova a existência de lesões, sem demonstrar a dinâmica dos fatos, subsistindo dúvida razoável acerca da prática da lesão corporal dolosa. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP), argumentando que não ficou demonstrado que a agressão ocorreu por razões da condição do sexo feminino, requisito exigido pelo art. 129, § 13, do Código Penal, uma vez que o episódio teria decorrido de desentendimentos pessoais e ciúmes entre ex-companheiros. Por fim, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), com a consequente redução da pena. Em suas contrarrazões (fls. 133/136), o Ministério Público se manifestou pelo não provimento do recurso de apelação, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça prolatou parecer no sentido de que o recurso seja conhecido e, no mérito, seja-lhe negado provimento, conservando a sentença condenatória (fls. 144/148). É o relatório, no essencial. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Iury de Medeiros Alves (OAB: 15299/AL) - 319

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