Processo 0703061-80.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703061-80.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL), ADV: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 22399A/AL), ADV: MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 38315/BA) - Processo 0703061-80.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Fiduciária - AUTORA: Margarida Maria da Conceiçaõ - RÉU: Banco do Brasil S.a - VI - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARGARIDA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S.A., para: a) DECLARAR o direito da autora à adjudicação compulsória do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, por estarem presentes os requisitos previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, reconhecendo-se a quitação da obrigação assumida pela adquirente e a injustificada ausência de regularização registral do bem; b) CONDENAR o réu a adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as providências administrativas, contratuais e registrais que estejam sob sua esfera de atuação ou governabilidade, inclusive perante o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a Caixa Econômica Federal, os órgãos públicos competentes e o Cartório de Registro de Imóveis, objetivando viabilizar a outorga definitiva da propriedade à autora, promovendo a regularização do empreendimento, o registro do contrato de aquisição e a baixa da alienação fiduciária ou de quaisquer gravames incompatíveis com a consolidação da propriedade em favor da demandante; c) Decorrido o prazo acima sem o integral cumprimento das providências necessárias à transferência da propriedade, a presente sentença valerá como título judicial apto a suprir a manifestação de vontade das pessoas ou entidades obrigadas, servindo como mandado de adjudicação compulsória, para fins de registro da propriedade em nome da autora perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 497, 501 e 536 do Código de Processo Civil, independentemente da lavratura de escritura pública ou da assinatura do réu ou de terceiros eventualmente responsáveis pela formalização do ato; d) Determinar que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente proceda ao registro da presente sentença e da propriedade em favor da autora, promovendo, simultaneamente, a baixa da alienação fiduciária e de quaisquer gravames incompatíveis com a aquisição definitiva do imóvel, observadas apenas as exigências legais de natureza tributária eventualmente cabíveis, especialmente quanto ao recolhimento do ITBI, se devido. Fixo astreintes no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da obrigação prevista na alínea "c", limitadas ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas destinadas à efetivação da tutela específica, nos termos dos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se, se necessário, mandado de adjudicação compulsória, consignando expressamente que a presente sentença supre a manifestação de vontade dos responsáveis pela transferência da propriedade, constituindo título hábil ao registro imobiliário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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