Processo 0703064-37.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703064-37.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANETE SIQUEIRA MARANHAO REQUERIDO: ALESSANDRA MARIA MARINHO SERENO, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por IVANETE SIQUEIRA MARANHAO em face de ALESSANDRA MARIA MARINHO SERENO e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A., na qual a autora narra que, em 20 de dezembro de 2025, por volta das 10h, teve seu veículo Citroën C3 GLX 1.4 Flex, ano 2012, placa JJK5329, atingido em colisão de elevada violência causada pela primeira requerida, que conduzia o veículo Volvo C40 Recharge Plus, ano/modelo 2024, placa SSO0G95, em cruzamento da Avenida das Araucárias com a Avenida Jacarandá, em Águas Claras/DF. Sustenta que o sinistro acarretou perda total de seu automóvel, requerendo a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 25.350,00 (vinte e cinco mil trezentos e cinquenta reais) a título de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos probatórios constantes dos autos — boletim de ocorrência (ID 265791452), registro fotográfico do local e dos veículos (IDs 265791453 e 265791457), croqui do acidente (ID 265791458), notificações extrajudiciais (IDs 265791454 a 265791456), carta de negativa de cobertura (ID 272570405) e condições gerais da apólice (ID 272570410) — são suficientes ao deslinde da demanda, sendo prescindível a produção de prova oral, pois a dinâmica do sinistro e a extensão dos danos restaram demonstradas pela prova documental e fotográfica. Anote-se que a primeira requerida apresentou contestação tempestiva (ID 274938764), observados os prazos sucessivos fixados em ata de audiência (ID 273452483), de modo que não há revelia a ser reconhecida. DO MÉRITO A controvérsia central reside na atribuição de responsabilidade pelo acidente ocorrido em cruzamento cuja sinalização semafórica encontrava-se inoperante. A primeira requerida sustenta a tese de culpa concorrente, ancorada na regra geral de preferência em favor de quem provém da direita (art. 29, III, "c", do CTB). Tal interpretação, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório e da adequada aplicação do regime jurídico de trânsito ao caso concreto. A Avenida das Araucárias constitui via de circulação principal em Águas Claras, caracterizada pelo intenso fluxo de veículos, ao passo que a Avenida Jacarandá funciona como via transversal de acesso. A preferência de passagem em favor da via principal não decorre exclusivamente da sinalização semafórica, mas configura regra material de trânsito que persiste mesmo na hipótese de inoperância do equipamento, justamente porque a hierarquia viária é definida pelas características objetivas das vias e pela função que desempenham na malha urbana. Assim, ainda que o semáforo estivesse desligado, subsistia para quem ingressava na via principal o dever de cautela qualificado, traduzido na obrigação de aguardar passagem segura. A regra invocada pela defesa —…
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