Processo 0703064-97.2022.8.02.0058
TJAL • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: PRISCILLA GUIMARÃES LESSA NETO CAVALCANTE (OAB 13040/AL), ADV: JAQUELINE ALVES DA SILVA BORN (OAB 16930/AL), ADV: CAIO CESAR BORN MUNIZ GARCIA (OAB 19962/AL), ADV: JAQUELINE ALVES DA SILVA BORN (OAB 16930/AL), ADV: WILLIAN SOUZA DE ANDRADE (OAB 9938/AL) - Processo 0703064-97.2022.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: José Passos de Oliveira Júnior - RÉU: Oops Telecom Ltda-me e outro - DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por OOPS TELECOM LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em face do cumprimento de sentença movido pela parte exequente. A excipiente alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pelos fatos narrados na exordial (divulgação de matéria jornalística) seria da empresa TV OOPS (TNC Sistemas de Telecomunicações LTDA), pessoa jurídica que afirma ser distinta, com CNPJ e quadro societário diversos. Argumenta a excipiente que atua exclusivamente como provedora de acesso à internet e que não possui qualquer vinculação com a empresa que editou a reportagem objeto da lide. Defende que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, e requer a sua exclusão sumária do polo passivo da execução, com a extinção do feito em relação a si. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o questionamento de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. Contudo, sua aplicação encontra limites intransponíveis quando confrontada com os institutos da preclusão e da coisa julgada. No caso em tela, compulsando detidamente os autos da fase de conhecimento, verifica-se que a empresa OOPS TELECOM LTDA foi regularmente citada para integrar a lide e apresentar defesa (fls. 54). Naquela oportunidade, a ora excipiente quedou-se inerte, sendo-lhe decretada a revelia. Sobreveio sentença condenatória que, após o decurso do prazo recursal in albis, transitou em julgado, constituindo título executivo judicial hígido. A tese de ilegitimidade passiva, embora possa ser considerada matéria de ordem pública em determinados contextos, deve ser arguida no momento processual oportuno. Ao ser citada no processo de conhecimento, cabia à excipiente alegar que não era a responsável pelo ato ilícito ou que havia confusão entre as personalidades jurídicas. Ao não fazê-lo, permitiu que a relação processual se estabilizasse e que o mérito fosse decidido contra si. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de questões que deveriam ter sido suscitadas na fase cognitiva. Ademais, não há que se falar em querela nulitatis. Este instituto é reservado para hipóteses de nulidades absolutas e insanáveis, notadamente a ausência ou nulidade de citação (vício transrescisório). No presente feito, a citação foi válida e eficaz, tendo a parte plena ciência da demanda. A escolha estratégica ou a negligência em não apresentar contestação não autoriza a reabertura da discussão fática ou jurídica em sede de execução. Portanto, a matéria trazida na exceção encontra-se fulminada pela preclusão consumativa. Admitir o acolhimento desta exceção significaria violar a segurança…
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