Processo 0703064-97.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0703064-97.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO MOVIDO POR LUIS CARLOS VALENTE DE ABREU CONTRA VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LITDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NO LONGINQUO ANO DE 2016. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 106 STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença. 1.1. No agravo, a executada pede a concessão de efeito suspensivo para a) reconhecer a originária da pretensão executiva e extinguir o feito com resolução de mérito; b) subsidiariamente, declarar a ocorrência da prescrição intercorrente e a extinção do processo; c) determinar a atualização do valor devido nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e do Tema 1.051 do STJ. No mérito, requer a confirmação da medida e reforma da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se houve prescrição da pretensão executiva, considerando a suspensão do prazo em razão de conflito de competência; (ii) a possibilidade de apreciação, em sede recursal, de teses não examinadas pelo juízo de origem; e (iii) a aplicabilidade do regime de atualização da Lei nº 11.101/2005 a crédito cuja recuperação judicial estava encerrada e cuja habilitação foi recusada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme se infere, em relação ao prazo prescricional aplicável (se trienal ou quinquenal), a decisão agravada não emitiu juízo sobre qual seria o prazo incidente ao caso. 3.1. O julgado se limitou a afirmar ter sido o cumprimento ajuizado tempestivamente e o conflito de competência suspendeu a prescrição, sem definir se o prazo aplicável seria de 3 (três) anos (art. 206, §3º, V, do CC) ou de 5 (cinco) anos (art. 1º-C, da Lei 9.494/97). 3.2. Com efeito, eventual pronunciamento nesta sede recursal o prazo prescricional específico configuraria indevida supressão de instância e violação ao devido processo legal. 4. No tocante à prescrição intercorrente, a decisão agravada igualmente não a apreciou de forma autônoma a questão, tratando a matéria prescricional de modo unitário. 4.1. Considerando a prescrição intercorrente possuir requisitos próprios — notadamente a prévia intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito (CPC, art. 921, § 1º) —, não cabe ao Tribunal decidir originariamente sobre sua ocorrência sem prévio pronunciamento do juízo de origem. 5. Do mesmo modo, relativamente ao valor efetivamente devido, a decisão agravada não proferiu juízo definitivo, tendo intimado o credor para apresentação de planilha atualizada. Trata-se de questão ainda pendente de definição em primeiro grau, insuscetível de apreciação originária em sede recursal. 6. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição originária do cumprimento de sentença, argumentando o transcurso de mais de 9 (nove) anos entre o trânsito em julgado (21/03/2016) e o novo cumprimento de sentença (06/05/2025), lapso superior a qualquer prazo prescricional. 6.1. Com efeito, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o seguinte: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” 6.2. No caso, a paralisação processual não decorreu de inércia do credor, mas de óbice criado pelo próprio mecanismo judiciário, atraindo a…

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