Processo 0703068-15.2023.8.07.0009

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0703068-15.2023.8.07.0009
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703068-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA EXECUTADO: DEBORA DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Residencial Stilo Flex Samambaia contra Debora da Silva Pereira. Segundo consta na inicial, o exequente é condomínio edilício e busca a satisfação de crédito relativo a contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas, incidentes sobre a unidade autônoma nº 503 B do empreendimento, de propriedade da executada, atribuindo à causa o valor de R$ 23.413,84. Não localizada a executada para citação pessoal, após sucessivas diligências infrutíferas, foi deferida e promovida a sua citação por edital (Edital de ID 190489080), seguindo-se a nomeação da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício da curatela especial, nos termos do art. 72 do Código de Processo Civil. Realizadas pesquisas patrimoniais, o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud alcançou valor ínfimo, posteriormente desbloqueado, e a consulta ao sistema Renajud revelou veículo gravado com alienação fiduciária; identificou-se, ainda, que a unidade imobiliária da executada se acha alienada fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (certidão de matrícula de ID 219324395). Por decisão de ID 245490877, deferiu-se a gratuidade de justiça à executada e, ante a impossibilidade de penhora do próprio bem alienado fiduciariamente, deferiu-se a penhora dos eventuais direitos da executada sobre o imóvel, com força de termo de penhora e de ofício, determinando-se ao exequente a averbação no registro imobiliário e a indicação de outros bens passíveis de constrição. O exequente promoveu a averbação da penhora (ID 250894247) e, nas petições de IDs 252415189 e 256108133, requereu o prosseguimento do feito, com a avaliação judicial do bem penhorado e a posterior designação de leilão, informando que o débito atualizado perfaz R$ 23.799,41. Na sequência, a Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da curatela especial, apresentou manifestação (ID 270403342) acompanhada de nova proposta de acordo formulada pela executada (ID 270403343), pela qual se oferece o pagamento integral do débito mediante entrada de R$ 3.000,00 e 26 parcelas mensais de R$ 800,00, com vencimentos a partir de 15/04/2026, sob correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês em caso de inadimplemento, requerendo, ao final, expressamente, a remessa dos autos ao exequente para que sobre a proposta se manifeste, bem como o sobrestamento de eventuais medidas constritivas. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Cuida-se de deliberar sobre o requerimento de avaliação e leilão do bem penhorado, formulado pelo exequente (IDs 252415189 e 256108133), e sobre a proposta de pagamento parcelado apresentada pela executada por intermédio da curadoria especial (IDs 270403342 e 270403343), que pede a oitiva do credor. A solução consensual do litígio constitui norma fundamental do processo civil, devendo ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, a teor do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Incumbe ao juiz, ademais, dirigir o processo e dilatar prazos e adequar a ordem dos atos às necessidades do conflito, de modo…

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