Processo 0703068-38.2025.8.02.0056

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703068-38.2025.8.02.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de União dos Palmares
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0703068-38.2025.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: A. L. R. da S. G. - Apelado: Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por A. L. R. da S., representada por sua genitora, Alessandra Ribeiro da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de União dos Palmares, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 166/178): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, tornando definitiva a tutela antecipatória de urgência concedida (págs. 56/62), que determinou ao ESTADO DE ALAGOAS o fornecimento ao autor de TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, incluindo as especialidades em FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA, PSICOPEDAGOGIA e TERAPIA OCUPACIONAL, de forma intensiva e direcionada para o TEA, consoante discriminado no parecer do NATJUS de págs. 44/51 e com base no laudo médico de págs. 26/28, por tempo indeterminado, enquanto se fizer necessário ao tratamento, devendo o processo ser EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Entretanto, fica condicionado o fornecimento do tratamento, nos termos decididos nesta sentença, mediante a apresentação pela autora de prescrição médica atualizada, a cada 12 (doze) meses, diretamente ao réu, junto ao setor do Órgão de Saúde Estadual competente, que indique a necessidade/permanência do tratamento. Sem custas em razão da isenção conferida ao Estado, nos termos do art. 44, I, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Por outro lado, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC e com base na Tese nº 1313 do STJ. Nas razões recursais (págs. 188/197), a apelante aduziu, em síntese: a) a ausência de apreciação do pedido de indenização por danos morais, sustentando ser devida a reparação em razão dos abalos psicológicos e emocionais sofridos pela autora; e b) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, argumentando que o valor fixado em R$ 550,00, embora arbitrado por equidade, mostra-se irrisório, devendo ser elevado em observância aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da remuneração profissional. Em contrarrazões (págs. 201/223), o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, pela fixação da indenização por danos morais em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pela manutenção dos honorários advocatícios nos moldes estabelecidos pela sentença, em consonância com os critérios previstos no art. 85, § 8º, do CPC. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de págs. 178/183, manifestou-se pela inexistência de interesse público apto a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB: 6530/AL) - Dayanne Rodrigues Benamor de Araujo Jorge (OAB: 16902/AL) - Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB: 7845/AL) - 319

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