Processo 0703074-54.2025.8.07.0008

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0703074-54.2025.8.07.0008
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703074-54.2025.8.07.0008 RECORRENTE: ANTÔNIO FERREIRA CAMPOS RECORRIDA: MARIA INÊS FERREIRA CARVALHO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃnea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 179 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação anulatória de cessão de direitos sobre imóvel, com resolução do mérito, por reconhecimento da decadência. O apelante alegou nulidade do negócio jurÃdico firmado entre ascendente e descendente, sem anuência dos demais herdeiros e sem autorização judicial, além de possÃvel incapacidade da outorgante. Requereu a reintegração do bem ao espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de consentimento dos demais herdeiros e de autorização judicial, em negócio entre ascendente e descendente, acarreta nulidade absoluta e imprescritibilidade da pretensão; e (ii) saber se, reconhecida a anulabilidade do negócio jurÃdico, a decadência bienal deve ser contada da ciência inequÃvoca do ato ou do registro imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vÃcio alegado — venda de ascendente a descendente sem anuência — configura hipótese de anulabilidade, e não nulidade absoluta, nos termos do art. 496 do CC. Aplicável o prazo decadencial do art. 179 do CC. 4. A jurisprudência e o Enunciado 545 da VI Jornada de Direito Civil presumem a ciência inequÃvoca do ato na data do registro da transferência imobiliária. Não demonstrado justo impedimento ou prova de incapacidade da outorgante. 5. Ainda que se adote a ciência em 2020, a ação foi proposta apenas em 2025, quando já exaurido o prazo decadencial. A tentativa de deslocar o termo inicial para 2025 carece de amparo probatório. 6. A inexistência de vÃcio de vontade, objeto ou forma, somada à ausência de incapacidade da outorgante, inviabiliza a tese de nulidade absoluta. Não se aplica o art. 1.793 do CC, pois a alienação foi realizada em vida pelo titular do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A venda de imóvel entre ascendente e descendente sem anuência dos demais herdeiros configura hipótese de anulabilidade, sujeita ao prazo decadencial de dois anos, nos termos dos arts. 496 e 179 do CC. 2. A ciência do ato se presume a partir do registro da transferência imobiliária, salvo prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 179, 496, 1.784, 1.791 e 1.793; CPC, art. 98, § 3º, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1819672, AI 0749248-19.2023.8.07.0000, Rel. Des. SonÃria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma CÃvel, j. 21.02.2024, DJe 19.03.2024. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 166, 167, e 1.784, todos do Código Civil, sustentando que ocorreu vÃcio estrutural do negócio jurÃdico e, portanto,…

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