Processo 0703074-63.2025.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703074-63.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SOARES DE SOUZA REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE SOARES DE SOUZA em face de BANCO SAFRA S.A.. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, hipossuficiente e beneficiária de prestação previdenciária, tendo constatado descontos mensais incidentes sobre seu benefício em razão dos contratos de empréstimo consignado n. 000023936722 e n. 000018734822, os quais afirma não ter celebrado. Sustenta que não anuiu com a contratação, não recebeu os valores correspondentes e que a avença teria sido celebrada mediante fraude, motivo pelo qual requereu o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da prioridade de tramitação e, ainda, tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. Consta dos autos que a parte autora formulou pedido de prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa, bem como requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência. A gratuidade da justiça foi deferida no início do feito. Quanto à prioridade de tramitação, embora o exame do expediente inicial disponível não permita, com absoluta nitidez, afirmar se houve pronunciamento expresso autônomo na decisão inaugural, a condição etária do demandante encontra-se documentalmente demonstrada, razão pela qual fica desde logo ratificado o processamento prioritário do feito. Já o pedido de tutela de urgência foi apreciado em decisão inicial de ID 228343353, tendo sido indeferido, prosseguindo-se com a formação do contraditório. A relação processual foi validamente angularizada. Houve determinação de citação na decisão inicial e o réu apresentou contestação sob o ID 232150645/232150646, circunstância que evidencia o comparecimento regular da parte demandada e o exercício pleno do contraditório. Em contestação, a parte ré sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que os instrumentos foram firmados por meio eletrônico, com utilização de mecanismos de autenticação digital, inclusive biometria facial, trilha de contratação e documentação de suporte, além de alegar que os valores teriam sido regularmente disponibilizados à parte autora. Suscitou preliminares concernentes à ausência de solução administrativa prévia, à alegada falta de documentos tidos por essenciais à propositura da demanda, à impugnação do valor da causa e, ainda, prejudicial de prescrição, ao argumento de que os contratos remontariam aos anos de 2021 e que a ação somente foi distribuída em 2025. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, afastamento da repetição em dobro e da indenização extrapatrimonial. A parte autora apresentou réplica no ID 243168572, na qual impugnou as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas, reafirmando a inexistência de contratação válida, a sua condição de vulnerabilidade técnica e informacional, a desnecessidade de prévio…
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