Processo 0703076-51.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703076-51.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703076-51.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA DA COSTA SANTOS REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSANGELA DA COSTA SANTOS em face de BANCO CARREFOUR S.A. (Banco CSF S.A. e Carrefour Comércio e Indústria Ltda), alegando, em suma, que firmou contrato com a ré em 20/03/2014 e, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as parcelas. Para reforçar sua alegação, aponta que, decorridos mais de 12 anos do inadimplemento, foi surpreendida ao constatar que seu nome permanece inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por indicação da ré, referente a um débito prescrito de R$ 11.528,61, além de sofrer cobranças insistentes. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 265810851). A parte requerida, BANCO CSF S.A. e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em suma, que a contratação do cartão de crédito é regular e que não mantém qualquer apontamento restritivo em nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Para isso, argumenta que o débito foi cedido à empresa Recovery em 2014, sendo lícita a cessão de crédito, e que a inclusão ou manutenção de débitos prescritos em plataformas de negociação voluntária, como o "Serasa Limpa Nome", não configura ato ilícito nem cobrança vexatória, inexistindo danos morais a serem indenizados. Por fim, requer o acolhimento das preliminares de necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1.264 do STJ, de impugnação à gratuidade de justiça, de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva do Carrefour, bem como a improcedência de todos os pedidos autorais (ID 272358259). A parte autora, embora devidamente intimada na ata de audiência de conciliação (ID 273452505), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, não tendo apresentado manifestação à contestação, conforme atesta a certidão de ID 275278110. É o relato do necessário, o qual é, inclusive, dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Passo à análise das preliminares suscitadas pelas rés. No que tange à preliminar de necessidade de suspensão do feito em virtude…

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