Processo 0703077-73.2025.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703077-73.2025.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703077-73.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS DE LIMA MIRANDA REQUERIDO: CIRO GUERRA FARAJ SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Matheus de Lima Miranda (“Autor”) em desfavor de Ciro Guerra Faraj (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) celebrou verbalmente contrato de locação residencial com o réu, referente ao imóvel situado na Quadra 402, Conjunto 03, Lote 11, Recanto das Emas/DF, no período de 01.03.2022 a 30.05.2024, com aluguel mensal de R$ 600,00, já incluídas as despesas de água e energia elétrica; (ii) por conveniência das partes, a conta de energia permaneceu em nome do réu e a de água em nome do autor, tendo sido ajustado verbalmente que o pagamento das faturas de água e luz seria de responsabilidade do réu, estando tais encargos incluídos no valor do aluguel pago regularmente; e (iii) ao desocupar o imóvel em 30.05.2024, não conseguiu proceder à baixa da titularidade da conta de água junto à CAESB, em razão da existência de débito referente à fatura de abril de 2024; (iv) a soma total dos débitos em aberto, conforme as faturas em anexo, é de R$ 1.294,17. 3. Ao final, aduz os seguintes pedidos: 3. No mérito, seja a presente ação julgada totalmente procedente, para: Obrigar o réu a pagar as 9 (nove) contas de água em aberto, no valor provisoriamente de R$ 1.294,17 (mil duzentos e noventa e quatros reais e dezessete centavos). Contas em anexos. 4. Determinar a transferência ou baixa da titularidade da conta. 5. Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) corrigido monetariamente. 4. Deu-se à causa o valor de R$ 16.294,17. 5. O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome da patrona que assina eletronicamente a exordial. Gratuidade da Justiça 6. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao autor. Contestação 7. A ré foi citada por edital e juntou contestação, por intermédio da Curadoria Especial. 8. Na oportunidade, impugnou os fatos por negativa geral. Provas 9. Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram. 10. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 11. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[i]. 12. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[ii]. Preliminares 13. Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os…

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