Processo 0703078-19.2024.8.07.0011

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0703078-19.2024.8.07.0011
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703078-19.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: HELIOMAR SILVA GUIMARAES REQUERIDO: WENDER BENEDITO SIGARINI SENTENÇA HELIOMAR SILVA GUIMARÃES propôs ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de WENDER BENEDITO SIGARINI, alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de locação residencial em 16/12/2023, referente ao imóvel situado na Terceira Avenida, AE 02, lotes K/N, apto 240, Multishopping, Núcleo Bandeirante/DF, pelo valor mensal de R$ 1.200,00, com vencimento todo dia 05, além dos encargos locatícios (condomínio, IPTU, água e energia). Sustenta o autor que o requerido deixou de adimplir o aluguel com vencimento em 05/06/2024, bem como os encargos contratuais, apesar de prévia notificação extrajudicial, permanecendo inadimplente. Requereu, assim, o despejo do imóvel e a condenação ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos, multa contratual, custas e honorários. No curso do processo, o autor noticiou que o réu abandonou o imóvel em 05/07/2024, sem entrega das chaves, tendo o locador se imitido na posse, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito apenas quanto à cobrança dos valores devidos, inclusive despesas com reparos e despesas acessórias devidamente comprovadas (ID 205392852). Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, inclusive por carta precatória, o réu foi citado por edital (ID 244187943), tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 253244769), impugnando especificamente a cumulação da multa moratória (2%) com a multa compensatória prevista no contrato (equivalente a dois aluguéis), por configurar bis in idem. O autor deixou transcorrer in albis o prazo para réplica. As partes foram intimadas para especificar provas, tendo a Defensoria informado não haver outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Pedido de justiça gratuita O pedido de gratuidade formulado pela Curadoria Especial não veio acompanhado de qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a hipossuficiência econômica da requerida, ônus que lhe incumbia (art. 99, §2º, do CPC). A simples circunstância de a ré encontrar-se em local incerto ou ser representada por Curador Especial não autoriza a concessão automática do benefício, conforme entendimento consolidado. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela Curadoria Especial na defesa dos interesses do réu, isso porque, não é possível presumir a condição de miserabilidade da parte que foi citada por edital, principalmente porque a sua representação pela Curadoria Especial não é motivada pela situação de hipossuficiência, e sim, resultante de imposição legal (art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil). Acórdão 2066100 (TJDFT, Proc. 0707537-77.2023.8.07.0018, Rel. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, j. 06/11/2025.). Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais…

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