Processo 0703079-46.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703079-46.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703079-46.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc. I – Relatório LEIDIANE PEREIRA DA SILVA ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de BANCO PAN S/A, partes qualificadas. A autora sustenta, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, a ilegalidade da capitalização mensal de juros, da cobrança da tarifa de avaliação do bem, da tarifa de registro do contrato, do seguro prestamista e do financiamento do IOF. Requer a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida (id n. 230722223). Tutela de urgência indeferida (id n. 246131995). O réu apresentou contestação (id n. 251051424), arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação e a legalidade dos encargos cobrados. Réplica ao id n. 251964492, na qual a autora suscita a intempestividade da contestação e requer o reconhecimento da revelia da parte ré. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Inicialmente, registro que não houve expedição de mandado de citação nos autos. O expediente gerado ao réu foi classificado pelo sistema como "Decisão", não como "Citação", de modo que não se pode reconhecer a citação regular para fins de contagem do prazo de contestação. A peça defensiva apresentada em 24/09/2025 configura, assim, comparecimento espontâneo do réu aos autos, o que supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, fluindo o prazo de contestação a partir daquele momento. Rejeitada a alegação de revelia, cumpre apreciar as questões preliminares deduzidas nos autos. 1.Da preliminar de inépcia da inicial A petição inicial discriminou os encargos impugnados e apresentou planilha de recálculo com o valor que a autora reputa devido por parcela (R$ 721,05) e o saldo devedor recalculado, cumprindo a exigência do art. 330, §2º, do CPC. Rejeito a preliminar. 2.Da gratuidade de justiça Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante demonstrar, por prova idônea, que o declarante dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. A assunção de financiamento de longo prazo para aquisição de bem não demonstra capacidade financeira — ao contrário, evidencia a necessidade de parcelamento de despesa que não poderia ser quitada à vista. Mantém-se a gratuidade deferida. Passo ao exame do mérito. 3. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a incidência da legislação consumerista não afasta a obrigatoriedade dos contratos regularmente celebrados nem autoriza a revisão contratual desacompanhada da demonstração concreta de abusividade. A controvérsia posta consiste em verificar se o contrato de financiamento celebrado entre as partes contém cláusulas abusivas, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros e à cobrança de tarifas e encargos, bem como se tais circunstâncias autorizam a revisão contratual, a repetição de indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de…

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