Processo 0703082-18.2026.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0703082-18.2026.8.07.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703082-18.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CALIFORNIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA EMBARGADO: HELENA LEITE DANTAS, JOSE BRAZ DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por CALIFORNIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA em desfavor de HELENA LEITE DANTAS e JOSÉ BRAZ DE OLIVEIRA FILHO. A embargante argumenta, em suma, que adquiriu, em 04 de fevereiro de 2011, mediante instrumento particular de compra e venda com firmas reconhecidas e autenticações cartorárias, o imóvel urbano aforado do Patrimônio Municipal, situado no Loteamento Nova Boa Vista, lote nº 441, quadra nº 76, Bairro Caranã, Boa Vista/RR, com área total de 606,78 m², matriculado sob o nº 43.815 no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR (ID 262836178). Sustenta que, por razões documentais já superadas, não levou a registro, à época, a transferência dominial, embora exerça posse direta, contínua e de boa-fé desde a aquisição. Narra que, no bojo do cumprimento de sentença nº 0711277-31.2022.8.07.0001, em trâmite perante este Juízo, foi determinada a penhora do referido imóvel, com averbação na matrícula em 21 de setembro de 2023 (ID 262836184), apesar de a aquisição ser muito anterior ao ajuizamento daquela demanda, ocorrido em 2022. Alega ser terceira estranha à execução e requer, ao final, a desconstituição definitiva da penhora e o cancelamento da averbação restritiva, reconhecendo-se que o bem não responde pela execução em referência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 262959500. A primeira embargada, Helena Leite Dantas, foi intimada por meio de publicação no DJe e permaneceu inerte. O segundo embargado, José Braz de Oliveira Filho, foi citado pessoalmente, via aplicativo WhatsApp, conforme certidão do oficial de justiça de ID 269625823, e igualmente não ofertou contestação (id 273411594). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, do CPC). Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro a análise da questão meritória. Inicialmente, cumpre registrar que os embargados, regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação. Aplicam-se, portanto, os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte embargante. Os embargos de terceiro possuem natureza de ação de conhecimento, cujo objetivo é a tutela do direito possessório, a fim de livrar o bem constrito de apreensão judicial. Neste sentido, o artigo 674 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. No caso em apreço, a constrição recai sobre bem imóvel que foi…

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