Processo 0703085-25.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0703085-25.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703085-25.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEVINDO JOSE DE PAULA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Levindo Jose de Paula contra Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS. O autor afirma ser beneficiário do plano GDF Saúde, idoso e portador de mieloma múltiplo kappa sintomático avançado, com plasmocitoma em quadril direito. Sustenta que o médico assistente indicou tratamento antineoplásico com Isatuximabe, Lenalidomida, Bortezomibe e Dexametasona, além de terapias adjuvantes, mas o réu negou a autorização administrativa. Pede a autorização e o custeio integral do tratamento, enquanto persistir a necessidade clínica, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou laudos e relatórios médicos aos IDs 262129677, 262129679, 262129681 e 262129687. A carta de negativa administrativa foi juntada ao ID 262129684. A tutela de urgência foi deferida no ID 262615910. Em contestação, o INAS sustentou a natureza de autogestão do plano, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade da negativa com fundamento nas DUTs internas, a existência de alternativa terapêutica coberta, a necessidade de consulta ao NATJUS em razão da ADI 7265/STF, a incidência de coparticipação e a inexistência de dano moral indenizável. O autor apresentou réplica no ID 270124315. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a prova documental permite o exame do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas, nem de remessa dos autos ao NATJUS, pelas razões adiante expostas. A legitimidade das partes, o interesse de agir e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. Não há preliminares nem prejudiciais a serem examinadas. A relação jurídica discutida decorre de plano de saúde em regime de autogestão. Por isso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. Essa conclusão, contudo, não afasta o controle judicial da legalidade da negativa administrativa, que deve ser examinada à luz do Código Civil, da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da finalidade assistencial do plano. O autor comprovou ser beneficiário do plano GDF Saúde e portador de mieloma múltiplo kappa sintomático avançado. O relatório médico de ID 262129687 descreve doença agressiva, com anemia, dores ósseas importantes, lesão renal, inapetência e perda ponderal, além de indicar tratamento imediato com Isatuximabe, Lenalidomida, Bortezomibe e Dexametasona. O médico assistente registrou que a ausência de tratamento expõe o autor à progressão da doença e a risco de morte. A negativa administrativa de ID 262129684 não se fundou em contraindicação clínica individualizada. O réu recusou a cobertura porque a Lenalidomida não estaria prevista nas Diretrizes de Utilização internas e porque os demais medicamentos integrariam o mesmo protocolo. A controvérsia, portanto, não envolve tratamento experimental, ausência de diagnóstico ou inexistência de indicação médica, mas a possibilidade de o plano substituir o protocolo prescrito por alternativa…

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