Processo 0703085-40.2023.8.01.0002
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: STANLEY SMITH FONTENELE DO NASCIMENTO (OAB 6718/AC) - Processo 0703085-40.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERIDO: Roner Wilson Vale dos Santos - Decisão Antes de sentenciar, constato a existência de fato superveniente que impõe a realização de diligência prévia, nos termos dos arts. 370 e 481 do Código de Processo Civil. Os autos noticiam a existência de obra de construção comercial em andamento na Avenida Boulevard Thaumaturgo, s/nº, Bairro Centro, local onde se situa o imóvel litigioso. A manifestação do réu às fls. 44/47 juntou fotografias e alvará de construção, identificando como proprietário da obra Edson José de França Pinheiro, com área a construir de 720 m². O próprio Município reconheceu, em petição de fls. 62/63, que a área objeto da demanda ainda não havia sido atingida pela construção naquela data, alertando, contudo, que o risco de ocupação do Lote 01-A (160 m²) era iminente. O objeto desta ação é precisamente a nulidade do título referente ao Lote 01-A, situado na mesma esquina formada pelas Avenidas Getúlio Vargas e Boulevard Thaumaturgo. A definição do estado físico atual desse imóvel, se a construção comercial já avançou sobre a área correspondente ao Lote 01-A ou se esta permanece livre, é fato relevante para a correta delimitação do objeto do julgado e para a efetividade de seu cumprimento. Sem esse esclarecimento fático, a sentença poderá conter premissa sobre a realidade física do imóvel que, se desatualizada, fragilizaria a decisão e dificultaria sua execução, em prejuízo da prestação jurisdicional efetiva. Ante o exposto, determino: (a) EXPEDIR mandado de constatação e vistoria, a ser cumprido por Oficial de Justiça desta Vara, para que se dirija ao imóvel denominado Lote 01-A, Quarteirão nº 05, Setor 01-A, Avenida Getúlio Vargas/esquina com Avenida Boulevard Thaumaturgo, s/nº, Bairro Centro, Cruzeiro do Sul - AC, e proceda à: (a.1) descrição detalhada do estado físico atual da área de 160 m² correspondente ao Lote 01-A, indicando se o terreno se encontra livre e desocupado ou se sobre ele já foi erguida qualquer edificação ou estrutura construtiva; (a.2) verificação da extensão da obra comercial em andamento no local, com indicação de quais lotes do Quarteirão nº 05 estão efetivamente sendo ocupados pela construção e se há avanço sobre a área do Lote 01-A; (a.3) registro fotográfico do local, incluindo imagens panorâmicas da esquina das Avenidas Getúlio Vargas e Boulevard Thaumaturgo e imagens específicas da área do Lote 01-A; (a.4) lavratura de certidão circunstanciada descrevendo tudo o que foi observado, com indicação da data e horário da diligência. (b) FIXAR o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do mandado e juntada da certidão de constatação aos autos. (c) Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença, independentemente de nova manifestação das partes, salvo se o resultado da vistoria revelar fato novo que exija prévia intimação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 10 do CPC). Intime-se o Oficial de Justiça. Cumpra-se com urgência. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
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