Processo 0703086-15.2023.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703086-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO RODRIGO DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Sérgio Rodrigo de Moura propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor do Distrito Federal, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disse, em síntese, que adquiriu o imóvel descrito na inicial, pelo importe de R$ 200.000,00. Afirmou que por ocasião da emissão da guia de recolhimento do ITBI, o réu, sem instaurar procedimento administrativo para apurar o verdadeiro valor venal do imóvel, desprezou a base de cálculo legalmente preconizada, utilizando-se de base superior – R$ 217.015,23. Alegou que em razão de tal conduta, recolheu o referido tributo em quantia maior do que a devida, razão pela qual faz jus à repetição do indébito. Pediu, ao final, a condenação do réu à restituição de R$ 1.185,82 (mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Juntou documentos. Citado, o réu ofereceu contestação. Defendeu que o valor venal do imóvel, para fins de ITBI, não corresponde necessariamente ao seu valor de venda, mas ao valor médio de mercado, determinado pela Administração Tributária a partir de avaliação técnica prévia. Acrescentou que no caso, o lançamento foi adequadamente realizado, após regular apuração do valor venal do imóvel adquirido pelos autores, observados os termos da Lei Distrital 3.830/2006. Réplica apresentada. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, inciso I). A controvérsia a ser dirimida é eminentemente jurídica e não se faz necessária a produção de provas outras, que não as documentais já carreadas aos autos. Não foram suscitadas preliminares e não há questões de ordem processual pendentes de apreciação. Enfrento o mérito. Pretende o autor, conforme relatado, a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja o réu condenado à repetição de indébito tributário. O cerne da controvérsia gravita em torno da base de cálculo a ser considerada para efeito de apuração do ITBI. Cediço que o ITBI, tributo de competência municipal (e, por consequência, do Distrito Federal), encontra previsão no art. 156, inciso II, da Constituição Federal, in verbis: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Disciplinando a base de cálculo do ITBI, citem-se os artigos 5º e 6º da Lei Distrital 3.830/2006, que dispõe acerca da legislação tributária do DF: Art. 5º A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. § 1º Não são dedutíveis do valor venal, para fins de cálculo do Imposto, eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para os efeitos deste artigo: I – o valor venal dos direitos reais corresponde a 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel; II – o valor da propriedade nua corresponde a 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel. § 3º A base de cálculo do imposto, no caso de aquisição em hasta pública, é o valor da…
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