Processo 0703087-43.2026.8.07.0000
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0703087-43.2026.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REGIANE MARIA CANCADO DE ALCANTARA ARARIPE IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO RELATORA DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal nos autos do recurso inominado 0704697-38.2025.8.07.0014, que deu provimento ao recurso do recorrido e condenou a ora impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Alega a impetrante que é beneficiária da gratuidade de justiça e que o pagamento de multa por litigância de má-fé, sem a demonstração de qualquer conduta dolosa, configurando ato manifestamente ilegal, coercitivo e intimidatório do direito de ação; que a decisão impugnada não indica o inciso do art. 80 do CPC que teria sido violado, não descreve conduta dolosa específica e presume a má-fé apenas pela propositura da ação; que, porque a impetrante é beneficiária da gratuidade de justiça, a imposição de ônus pecuniário a ela exige fundamentação qualificada; que a sua punição, sem demonstração de abuso, configura restrição ao acesso à justiça. Requer, assim, liminarmente a suspensão da exigibilidade da multa por litigância de má-fé; e, no mérito, a concessão da segurança, para afastar a multa por litigância de má-fé. É o breve relato. Preliminarmente, recebo a afirmação de que a impetrante é beneficiária da gratuidade de justiça como pedido para sua concessão, e defiro a gratuidade de justiça por ela requerida, considerando o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC. Anote-se. Com relação ao cabimento do presente mandando de segurança, o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 estabelece que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Não obstante a previsão legal mencionada, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o mandado de segurança impetrado em face de ato judicial deve ser considerado medida excepcional, cabível nas hipóteses em que não existe a possibilidade de impugnação da decisão questionada por outro recurso, nos casos em que o pronunciamento for manifestamente ilegal ou teratológico. Conforme o disposto na Súmula 267 do STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição Nesse sentido é o entendimento do STJ: “(...) 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses determinadas, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. (...) (AgInt no RMS 56.422/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021)” No âmbito deste e. Tribunal, trago à colação os seguintes precedentes: [...] 3. Nos termos do art. 11, inciso II, b, do Regimento Interno…
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