Processo 0703093-05.2021.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0703093-05.2021.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703093-05.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase posterior à arrematação, promovido por CONDOMÍNIO DO RESERVA TAGUATINGA contra GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Por decisão de ID 265516498, homologou-se o valor de R$ 282.185,00 (duzentos e oitenta e dois mil e cento e oitenta e cinco reais) como avaliação do Apartamento 1007, Bloco A, Subcondomínio 1, matrícula 309.769, e deferiu-se a alienação em leilão judicial. O primeiro pregão resultou negativo em 23/03/2026 (ID 269941446). O segundo pregão resultou positivo em 26/03/2026, com arrematação do imóvel por R$ 174.092,50 (cento e setenta e quatro mil, noventa e dois reais e cinquenta centavos), pela arrematante ADRIANA PERTILE (ID 270567964). O preço foi integralmente depositado em conta judicial (ID 270698312) e a comissão da leiloeira, de R$ 8.704,63 (oito mil, setecentos e quatro reais e sessenta e três centavos), foi recolhida em guia separada (ID 270540611). O auto de arrematação foi assinado em 06/04/2026 (ID 271189954), e as partes foram intimadas para ciência ou manifestação no prazo de dez dias, nos termos do art. 903, § 2º, do CPC. A executada peticionou ao ID 273071528, noticiando a distribuição do Conflito de Competência nº 220411/SP perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja liminar foi indeferida pelo Ministro HUMBERTO MARTINS (ID 273377514). Por decisão de ID 274596527, este Juízo, com apoio no poder geral de cautela, deixou de declarar, naquele momento, a arrematação perfeita e acabada, sobrestou a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, suspendeu o levantamento de valores e determinou esclarecimentos ao exequente quanto ao crédito. A arrematante apresentou pedido de reconsideração ao ID 277246663, requerendo, em caráter principal, o reconhecimento da perfectibilização da arrematação e, subsidiariamente, a homologação de desistência com restituição dos valores. O exequente prestou esclarecimentos parciais (ID 278153036) e a executada manifestou-se ao ID 278433543. Sobreveio o parecer do Ministério Público Federal (ID 280805977) e nova petição da arrematante (ID 280919894). Por fim, o Superior Tribunal de Justiça comunicou o julgamento do Conflito de Competência nº 220411/SP, juntado ao ID 282099003. DECIDO. O ponto de partida é a superveniente decisão do Ministro HUMBERTO MARTINS, de 01/07/2026, que não conheceu do Conflito de Competência nº 220411/SP e julgou prejudicados os embargos de declaração opostos contra o indeferimento da liminar (ID 282099003). O Superior Tribunal de Justiça registrou que o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo manifestou não ser sede própria para processar constrições sobre bens de sociedade cujo soerguimento já se encerrou, de modo que inexistiu oposição concreta do Juízo recuperacional aos atos executivos praticados neste processo. A ausência de oposição concreta afasta a configuração do conflito, conforme a orientação adotada na própria decisão.. Assim, removida a única razão que justificava a cautela adotada ao ID 274596527, desaparece o fundamento do…

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