Processo 0703093-60.2025.8.02.0053

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0703093-60.2025.8.02.0053
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: CARLA LETICIA SILVA LINS (OAB 9428/AL), ADV: DANIELLY JORDANA SANTOS DE MEDEIROS (OAB 19891/AL), ADV: FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE (OAB 13791A/AL) - Processo 0703093-60.2025.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Jean de Souza Santos - Andressa Oliveira da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: (A) ABSOLVER os réus JEAN DE SOUZA DOS SANTOS e ANDRESSA OLIVEIRA DA SILVA do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06); (B) CONDENAR o réu JEAN DE SOUZA DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 12, da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), em concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal); (C) CONDENAR a ré ANDRESSA OLIVEIRA DA SILVA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Passo, então, a dosar-lhe as penas. 4 - Da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas em relação ao réu JEAN DE SOUZA DOS SANTOS Com fundamento no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do acusado. Atendendo ao método trifásico de aplicação da pena quanto ao crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, passo à aplicação da reprimenda correspondente, consistente em uma pena privativa de liberdade compreendida entre 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Em análise da culpabilidade, que trata do grau de reprovabilidade da conduta do réu, constato que, no caso, foi normal à espécie, nada tendo a valorar. Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu não possui registro de sentenças condenatórias (fls. 67/69), não havendo, portanto, qualquer mácula criminal, razão por que a referida circunstância lhe é favorável. No tocante à conduta social do acusado, caracterizada pelo comportamento do agente no seio familiar, social e profissional, não foram produzidos elementos desabonadores, motivo pelo que tal fato não deve ser considerado para majorar a pena base. Concernente à personalidade do acusado, infere-se que não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, por isso reputo favorável tal circunstância. Considerando que o motivo do crime encontra-se ínsito ao próprio tipo penal, uma vez que identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, razão pela qual deixo de valorá-los. Não vislumbra-se, no caso em colação, circunstâncias do crime desfavoráveis (quantidade e espécie de drogas). As consequências do crime são naturais à espécie. No tocante ao comportamento da vítima, reputo-a neutra. Considerando as circunstâncias judiciais acima detalhadas - preponderantemente as da Lei de Drogas, conforme determinado no art. 42 da aludida Lei, fixo a pena-base em seu mínimo legal 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, em vista da inexistência de dados quanto a situação financeira do réu. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem observadas, motivo pelo qual a pena intermediária fica no patamar acima indicado. Não há causas de aumento, porém presente a minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Por esse motivo, reduzo em um sexto a pena intermediária, em razão…

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