Processo 0703094-31.2025.8.01.0002
TJAC • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC) - Processo 0703094-31.2025.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Psicológica contra a Mulher - INDICIADO: Vanico Menezes Bezerra - Diante da prova da materialidade e autoria delitivas e ausente causa que exclua a culpabilidade ou isente o réu de pena, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório da denúncia para CONDENAR o réu VANICO MENEZES BEZERRA como incurso nas penas do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 71 do Código Penal. Com fulcro no critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, passo a dosar a pena. Em relação às circunstâncias judiciais, verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, ensejando maior reprovabilidade do comportamento, porquanto no âmbito do cometimento do delito, o acusado reiteradamente cometia crimes contra sua companheira. O réu não registra maus antecedentes. Quanto à personalidade deve ser valorada negativamente, pois o réu ofendia a vítima com palavras que a deixava para baixo, a diminuía, bem como falava das intimidades do casal para outras pessoas. A vítima ficou depressiva e cm ansiedade e que devido a isso, está fazendo tratamento psicológico. Quanto à conduta social, nada consta em seu desfavor. Em relação ao motivo, não há o que se valorar. Quanto às circunstâncias não há o que se valorar. Quanto às consequências, são inerentes ao tipo. A vítima não contribuiu, de forma determinante, para a ação do réu. Considerando as mencionadas circunstâncias judiciais, fixo a pena inicial em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f (prevalecendo-se de relações domésticas) do Código Penal, razão pela qual agravo a pena em 1/6, tornando-a em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias. Ausentes circunstâncias atenuantes. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Razão pela qual mantenho a pena em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias. Da Continuidade Delitiva (artigo 71 do Código Penal) do crime do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006: Comprovado nos autos que o réu descumpriu reiteradamente as medidas protetivas de urgência, previstas no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, verifica-se que tais condutas foram praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, revelando unidade de desígnios e inserção em um mesmo contexto fático. As sucessivas violações da ordem judicial decorreram de uma mesma resolução criminosa, consistente na deliberada desobediência às medidas protetivas impostas, razão pela qual devem ser reconhecidas como crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Assim, aplico-lhe ao réu a pena de um só dos crimes de descumprimento de medida protetiva (03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão) aumentada na fração legal de 1/6 (um sexto), fração que se mostra proporcional e adequada ao número de infrações praticadas e às circunstâncias do caso concreto, tornando-a 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão. Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade, em razão da quantidade de pena aplicada. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com violência, nos termos da súmula 588 do STJ.…
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