Processo 0703094-82.2024.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703094-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINO DA GRACA NUNES FILHO REU: REGINALDO NUNES CORDEIRO JUNIOR SENTENÇA I Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por LINO DA GRACA NUNES FILHO em desfavor de REGINALDO NUNES CORDEIRO JUNIOR. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (ID 194996917). Recebida a emenda substitutiva (ID 210271617). O autor alega que o réu descumpriu o contrato de cessão de direitos do veículo Ford Ranger XLT CD2 25, ano/modelo 2014, placa PAZ 7535, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, ao deixar de quitar os débitos vinculados ao veículo junto ao DETRAN/SEFAZ-DF e atrasar parcelas do financiamento, o que teria ocasionado inscrição do nome do autor em dívida ativa. O negócio firmado teve por objetivo a venda, pelo autor, de “ágio” do referido veículo ao réu. Com fundamento no inadimplemento contratual, pugna pela resolução do ajuste, a devolução do veículo com a perda das parcelas pagas pelo requerido, condenação do réu ao pagamento dos débitos administrativos e indenização por dano moral. Audiência de conciliação realizada (ID 218175348), o acordo não se mostro viável entre as partes. Devidamente citado (ID 214180076), foi apresentada contestação tempestiva (ID 220583601). Preliminarmente, o réu impugnou a incompetência do foro de Taguatinga, indicando como foro competente aquele elegido pelo contrato (Ceilândia/DF). Ainda, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, afirmou ter quitado todas as obrigações financeiras e administrativas, sustentando que a transferência regular do veículo para seu nome e a ausência de alienação fiduciária comprovariam a inexistência de inadimplemento. Defendeu, ainda, que eventual permanência de débitos em sistemas do DETRAN/SEFAZ-DF decorreria de falha administrativa ou sistêmica, não atribuível à sua conduta. Pediu o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais. Réplica apresentada (ID 225492342, por meio da qual o autor destacou irregularidade na transferência do veículo, e manutenção de multas/débitos em seu nome. Por fim, reiterou os termos iniciais, anexando novos documentos. Intimadas as partes (ID 225951300), apenas o autor se manifestou (ID 227080608), indicando como provas os documentos anexados à réplica, sobre os quais se manifestou o réu (ID 228657265). O juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF acolheu a tese de incompetência do juízo (ID 245238798). Os autos foram remetidos e recebidos pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF (ID 257775593). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II De início, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela defesa. Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à…
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