Processo 0703094-91.2024.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação anulatória, sob o rito comum, ajuizada por WF COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA – EPP em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. Alega a autora, em síntese, ser consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, atuando no comércio varejista de alimentos. Sustenta que, em 26/10/2023, a requerida lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 171296, na unidade consumidora nº 447537, sob a alegação de existência de derivação de energia antes do medidor, com a posterior emissão de fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 1.244.541,71, atualizada para R$ 1.295.246,77. Sustenta a autora que a inspeção e o procedimento administrativo subsequente teriam sido conduzidos em desacordo com a Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Aduz que o TOI estaria incompleto, sem o adequado levantamento de cargas, sem registro do tempo de utilização dos equipamentos e sem comprovação da quantidade de energia supostamente desviada. Sustenta, ainda, ausência de demonstração clara do critério de cálculo da Revisão de Consumo (ID 189449933), que apresentaria valores incompatíveis entre si e impossíveis de serem reproduzidos. Argumenta que o histórico de consumo da unidade não revela alteração significativa apta a caracterizar o chamado "degrau de consumo" e que, ainda que se admitisse a irregularidade, a cobrança retroativa por trinta ciclos extrapolaria o limite admitido pela regulamentação setorial, em especial diante da ausência de identificação inequívoca do início da irregularidade. Pleiteou a concessão da gratuidade não foi formulada, mas formulou pedido de tutela de urgência, para suspensão das cobranças decorrentes do TOI nº 171296 e da fatura especial dele oriunda, com manutenção do fornecimento de energia elétrica. Por fim, ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do TOI nº 171296 e de todo o processo administrativo dele decorrente, declarando-se inexistente o débito no valor de R$ 1.295.246,77 vinculado à instalação nº 447537 e ao código cliente nº 2.123.783-2, com a confirmação da tutela de urgência, condenando-se a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.295.246,77. Por decisão de ID 189459425, em 11/03/2024, foi indeferida a tutela de urgência postulada, ao fundamento de presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela concessionária e necessidade de dilação probatória. Posteriormente, em sede de Agravo de Instrumento nº 0709754-16.2024.8.07.0000, da relatoria do e. Desembargador Aiston Henrique de Sousa, da 4ª Turma Cível do TJDFT, foi deferida a tutela antecipada para manutenção do fornecimento de energia elétrica, conforme comunicação que aportou aos autos pelos Ofícios de IDs 190131260 e 190131261. A ré apresentou contestação cumulada com reconvenção sob o ID 192998462, em 11/04/2024, sustentando, em síntese, que a parte autora integra a rede de "Supermercados Vivendas", alvo da Operação "Cesta Básica" deflagrada pela Polícia Civil do Distrito Federal em conjunto com a concessionária, na qual foram identificadas, em diversas unidades, fraudes nos medidores de energia elétrica. Aduz que, na unidade da autora, foi constatada derivação de energia antes do medidor, por meio de dispositivo remoto instalado abaixo do ramal de entrada, conectado a um painel de comando que permitia desviar a corrente diretamente para o estabelecimento, sem passar pelo aparelho medidor, conforme Laudo de…
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