Processo 0703095-21.2025.8.07.0011

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0703095-21.2025.8.07.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão 4ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0703095-21.2025.8.07.0011 APELANTE(S) ISA CARLA DE MACEDO MESQUITA APELADO(S) SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relator Desembargador AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relatora Designada Desembargadora EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2113241 EMENTA Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Indeferimento da petição inicial. Descumprimento de determinação de emenda. Extinção do processo sem resolução do mérito. Gratuidade de justiça. Presunção relativa. Litigância predatória. Recomendação CNJ Nº 159/2024. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, em razão do não atendimento às determinações de emenda à inicial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o não atendimento das determinações de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de documentação complementar para a análise do pedido de gratuidade de justiça; e (iii) avaliar a correta aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 quando presentes elementos objetivos indicativos de litigância predatória, especialmente quanto à padronização de pedidos, fragmentação de demandas e ausência de documentação essencial. III. Razões de decidir 3. Identificada a existência de vícios ou irregularidades na petição inicial, o magistrado deve determinar a sua emenda, especificando de forma clara e objetiva as alterações necessárias. Caso a parte não cumpra a determinação no prazo estabelecido, impõe-se o seu indeferimento com a extinção do processo sem julgamento do mérito, 4. A declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 2º, do CPC, reveste-se de presunção relativa, circunstância que autoriza o magistrado exigir documentação hábil a demonstrar as condições que justificam o benefício. 5. A Recomendação CNJ nº 159/2024 autoriza maior rigor técnico na condução do processo diante de indícios concretos de litigância predatória, como reiteração de ações com pedidos padronizados, causas de pedir genéricas, ausência de documentação essencial, requerimentos reiterados de gratuidade sem lastro probatório e fragmentação de demandas com idêntico núcleo fático-jurídico. 6. A existência de diversidade formal entre os contratos analisados não impede o enquadramento da conduta como litigância predatória, sobretudo quando se verifica a repetição sistemática de demandas com estrutura e pedidos padronizados. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 99, § 2º, CNJ, Recomendação nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: Não consta. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Designada e 1º Vogal, SÉRGIO ROCHA - 2º Vogal, FERNANDO HABIBE - 3º Vogal e JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 4º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DA 1ª VOGAL/DESª EDI MARIA COUTINHO BIZZI, QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 17 de abril de 2026 Desembargadora EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora Designada RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pela…

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