Processo 0703095-66.2026.8.07.0017

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703095-66.2026.8.07.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0703095-66.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI DOUGLAS PEREIRA BATISTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por YURI DOUGLAS PEREIRA BATISTA contra BANCO DE BRASÍLIA S/A. Em síntese, o autor afirma que é correntista do banco réu há 4 anos e que possuía limite de cheque especial em sua conta corrente, o qual sempre teria sido utilizado de forma responsável e devidamente quitado. Aduz que, em 10/02/2026, o réu retirou seu limite de cheque especial de forma unilateral e sem aviso prévio, provocado um saldo negativo e inesperado em sua conta, privando-o de valores essenciais para sua subsistência. Relata que, nos dias subsequentes à retirada do limite, recebeu valores atinentes ao pagamento de vale-alimentação e vale-transporte, sendo R$ 194,00 em 11/02/2026, R$ 192,00 em 18/02/2026 e R$ 240,00 em 24/02/2026, totalizando R$ 626,00 integralmente retidos. Acrescenta que em 24/02/2026 entrou em contato com a gerência de sua agência, tendo sido informado que o limite de cheque especial havia vencido e não fora renovado por estar o requerente sem limites de crédito, sendo solicitado que comparecesse à agência com documentos para atualização cadastral. Assevera que migrou seu salário para outro banco a fim de evitar novos descontos indevidos. Além disso, estaria sofrendo com a cumulação de juros e encargos abusivos, bem como teve o nome negativado. Pugnou pela concessão de tutela antecipada para determinar que o réu restitua o valor de R$ 626,00 retido. Com base no contexto fático apresentado, requer a declaração de ilegalidade da retirada do limite de cheque especial sem aviso prévio, a declaração de inexigibilidade dos juros e encargos incidentes sobre o saldo negativo gerado pela retirada do cheque especial, condenando o réu à restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a esse título, a condenação do réu à restituição do valor de R$ 626,00 e o pagamento de indenização por danos morais. Este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 272439261. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 278363202). A empresa requerida, em contestação, suscita preliminarmente a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defende a ausência de ilegalidades ou de descontos indevidos. Afirma inexistir qualquer conduta ilícita que justifique a procedência dos pedidos, por entender que o limite de cheque especial disponibilizado ao autor possui natureza de crédito rotativo e precário, condicionado à análise de risco e à reavaliação cadastral periódica, inexistindo qualquer direito subjetivo à sua manutenção ou renovação automática. Sustenta que em 10/02/2026 ocorreu o término do período de disponibilização do limite de crédito, sendo que no contrato firmado existe previsão de que a concessão e a manutenção de crédito estão condicionadas à análise da capacidade de pagamento e à avaliação cadastral do correntista, pelo que entende que teria agido em exercício regular de direito. Assevera que inexistiria falha na prestação do serviço e que a cobrança dos encargos decorrentes da mora do consumidor seria regular, decorrentes diretamente da utilização do crédito rotativo, razão pela qual a inscrição em cadastros de proteção ao crédito também seria medida regular. Requer a improcedência dos pedidos e,…

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