Processo 0703100-19.2022.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0703100-19.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida Assitência Médica Ltda - Apelado: Estevão Quintino dos Santos, Neste Ato Representado Por Sua Genitora Eliane Maria dos Santos - 'DESPACHO 01. Trata-se de Apelação Cível (fls. 464/490) interposta por Hapvida Assitência Médica Ltda., irresignado com a Sentença de fls. 449/455 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação civil, que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) CONFIRMAR a decisão de tutela provisória de urgência de fls. 37/40 e, por consequência, CONDENAR a ré Hapvida Assistência Médica Ltda. a autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, nas especialidades de psicoterapia com método ABA, fonoaudiologia com método ABA e terapia ocupacional com Integração Sensorial, bem como quaisquer outros procedimentos necessários ao seu desenvolvimento, sem limitação de número de sessões e com a duração indicada pelo médico assistente, devendo o tratamento ser prestado por rede credenciada apta ou, na sua falta/impossibilidade, custeado integralmente em rede particular indicada pela parte autora; B) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação até a data da sentença; a partir do arbitramento, o valor passará a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, em razão de seu caráter híbrido, englobando juros de mora e correção monetária, até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC". 02. Em suas razões recursais, o apelante defendeu a ausência de obrigação contratual e legal para custeio de terapias realizadas por profissionais fora da área da saúde, sustentando que procedimentos conduzidos por assistente terapêutico ou assistente educacional e outros profissionais da área de educação não possuem cobertura obrigatória. 03. Alegou, ainda, a existência de rede credenciada apta ao atendimento do autor, afastando a necessidade de custeio fora da rede, bem como a obrigatoriedade de fornecimento de método ou técnica específica de tratamento. 04. Por fim, levantou a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de conduta ilícita, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. 05. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. 06. É, em síntese, o relatório. 07. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - 319
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