Processo 0703103-91.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703103-91.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BLENDA CARVALHO DE OLIVEIRA REU: FABIO TRISTAO DE CASTRO, HONECINA BARBOSA DE SOUZA CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: HONECINA BARBOSA DE SOUZA CASTRO SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por BLENDA CARVALHO DE OLIVEIRA em face de FÁBIO TRISTÃO DE CASTRO e HONECINA BARBOSA DE SOUZA CASTRO. Narra a autora que, à época dos fatos, exercia a função de técnica de empresa de telecomunicações e, em 22/11/2023, foi designada para realizar instalação e reparo de pontos de TV em imóvel localizado no Lago Sul, nesta capital. Ao chegar ao local, foi recebida por empregada doméstica e direcionada ao andar superior, onde estavam os requeridos. Alega que, durante a execução do serviço, o primeiro requerido proferiu diversas expressões ofensivas, inclusive de cunho racial, referindo-se à autora com termos depreciativos relacionados à sua cor de pele e chamando-a de “bandida”, além de ordenar que deixasse o local. Sustenta que tais ofensas reiteraram-se em diferentes momentos da prestação do serviço, inclusive na presença da empregada doméstica, que teria repreendido o requerido. Relata, ainda, que a segunda requerida, esposa do primeiro réu, presenciou parte dos fatos, chegando a intervir inicialmente, porém ausentou-se do local, não adotando medidas eficazes para impedir a continuidade das agressões verbais. Afirma que, após o ocorrido, entrou em contato com seu superior e, em estado de abalo emocional, acionou a polícia, sendo conduzidos os envolvidos à delegacia, onde foram adotadas providências na esfera criminal, resultando em medida de tratamento ambulatorial ao primeiro requerido, em razão de diagnóstico de doença neurodegenerativa (Alzheimer). Sustenta que, embora reconhecida a incapacidade do primeiro requerido na esfera penal, tal circunstância não afasta o dever de indenizar na esfera civil, especialmente diante da responsabilidade da curadora, ora segunda requerida, que tinha ciência do estado de saúde do marido e de seu comportamento inadequado perante terceiros, não tendo adotado cautelas suficientes para evitar o evento danoso. Aduz, ainda, que os fatos narrados ultrapassam mero aborrecimento cotidiano, configurando violação a direitos da personalidade, deixando a autora extremamente abalada, gerando sentimento de impotência e desprezo pela sua inerente cor, ensejando reparação por danos morais. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação dos requeridos e a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, acrescido de encargos legais, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Emenda de id 263136084. Foi deferida à autora a gratuidade de justice pela decisão de id 263415663. Citada (id 264934368), a requerida Honecina Barbosa de Souza Castro apresentou a contestação de id 267792758 arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Fábio Tristão, sob o fundamento de que sua participação no feito somente seria admissível mediante representação por curadora, e não em litisconsórcio passivo. Impugna a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, sustentou que, à época dos fatos, não exercia a curatela de Fábio, tendo o termo de curatela sido expedido posteriormente; nega…
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