Processo 0703104-40.2026.8.02.0058
TJAL • Interdição
Partes do processo (1)
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: MARIANA KELLY DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 19017/AL) - Processo 0703104-40.2026.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Direitos da Personalidade - REQUERENTE: José Cristovão dos Santos - INTERDITAN: Cícera Emília Lopes dos Santos - TERMO DE INTERROGATÓRIO DE INTERDIÇÃO Autos n° 0703104-40.2026.8.02.0058 Ação: Interdição/Curatela Requerente: José Cristovão dos Santos Interditando: Cícera Emília Lopes dos Santos Aos 03 de Junho de 2026, às 09:00 horas na sala das Audiências da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, no Fórum local, onde presentes se achavam a Dr(a). Helestron Silva da Costa, MM. Juiz(a) de Direito, comigo José Aryan da Silva Santos, Estagiário(a), abaixo assinado. Ausente o Promotor de Justiça. Presente os estudantes de direito, Weslley dos Santos Silva, CPF XXX.XXX.XXX-XX e André Vicente dos Santos CPF: XXX.XXX.XXX-XX. O(a) interditante, José Cristovão dos Santos, compareceu representado(a) por sua advogada Mariana Kelly de Oliveira Rodrigues (OAB 19017/AL). Presente também a interditanda, Cícera Emília Lopes dos Santos, com idade avançada, 85 (oitenta e cinco) anos de idade, e quadro de Hipertensão essencial - primária (CID 10 I10), Sequelas de acidente vascular cerebral (AVC) não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 I69.4), sendo representado(a) pela Defensora Pública, Dra. Fabiana Kelly de Medeiros Pádua, para audiência de Interdição/Curatela. ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM. Juiz de Direito deu início a entrevista pessoal do(a) interditando(a), para melhor avaliar acerca das condições pessoais do(a) mesmo(a), de acordo com as normas legais. Que dada a palavra a Defensoria Pública, na função de curadora especial, esta nada requereu, apresentando na sequência contestação por negativa geral, conforme registrado no termo da mídia anexa. Em seguida e de maneira complementar, dirigiu indagações ao autor da presente ação, tudo conforme termo da mídia anexa. Encerrada a audiência, o MM Juiz de Direito proferiu a seguinte SENTENÇA: "José Cristovão dos Santos propôs ação de interdição em face de Cícera Emília Lopes dos Santos sob o argumento de que o(a) interditando(a) se tornou incapaz para administrar seus bens e de praticar uma série de atos da vida civil. Com a inicial, vieram documentos que comprovam a relação de parentesco das partes e o diagnóstico da patologia alegada, especial os atestados de páginas 6/15. Citado, o interditando compareceu à audiência designada, oportunidade que foi entrevistado minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre outros fatos que pareceram necessários para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil. Ainda em audiência a DPE ofereceu, na qualidade de curadora especial, contestação por negativa geral. O Ministério Público não opinou, pois não compareceu à audiência. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de interdição proposta na forma do art. 749 do Código de Processo Civil. Ab initio, saliento que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.146, em 06 de julho de 2015, a pessoa com deficiência - legalmente reconhecida como aquela que tem impedimento de longo prazo, nos seus aspectos físico, mental, intelectual ou sensorial - não deve necessariamente ser considerada civilmente incapaz, pois os arts. 6º e 84 da novel legislação deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da…
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