Processo 0703107-56.2025.8.07.0004

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0703107-56.2025.8.07.0004
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO PAN S.A. . em face de CLAUDOMIRO SANTOS SOUZA em razão de inadimplemento contratual relativo à Cédula de Crédito Bancário nº 102617762, referente a financiamento do veículo informado nos autos. Alega o autor que o contrato previa 36 parcelas, sendo encaminhada notificação extrajudicial de constituição em mora, juntada aos autos. Requer a busca e apreensão do veículo, a consolidação da propriedade e demais efeitos previstos no Decreto-Lei 911/69. Deferida a liminar, o veículo foi apreendido – ID 259342710. Citado, o réu apresentou contestação no ID 261637584. Postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, postulou a realização de perícia contábil para “apurar a evolução do débito e verificar a existência de cláusulas abusivas ou encargos ilegais, bem como para recalcular o saldo devedor de forma justa e conforme a legislação vigente”. Postulou a renegociação da dívida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica – ID 264186287. O réu apresentou proposta de pagamento da dívida (ID 264468264), a qual foi recusada pelo banco autor (ID 265866658). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, pois envolve a interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação do contrato carreado aos autos. Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de renda. Não há impugnação específica capaz de afastar a presunção legal. Assim, defiro a gratuidade de justiça. DO MÉRITO DA BUSCA E APREENSÃO No que diz respeito à questão de direito propriamente dita, tem-se que o cenário dos autos representa que verdadeira confissão da mora informada. Além disso, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, não ocorrida a purga da mora, nos valores apresentados pelo autor, passados cinco dias, consolida-se nas mãos do autor a posse e propriedade do veículo. Ademais, a matéria em questão foi submetida a julgamento pelo E. STJ, em recurso especial, sob a sistemática do artigo 543-C, consolidando-se entendimento no sentido de que “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” No caso, a parte requerida, devidamente notificada, foi citada para contestar em 15 (quinze) dias ou purgar a mora em 5 (cinco) dias, tal como determina o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, a qual deve ser efetuada pelo valor integral da dívida pendente, consoante previsão desse mesmo dispositivo legal, o que não foi objeto de pedido ou assim procedeu a parte demandada.…

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