Processo 0703107-95.2026.8.07.0012
TJDFT • Monitória
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703107-95.2026.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: THS AR CONDICIONADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. De início, intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, a fim de atender ao disposto no art. 319, inciso II, do CPC/2015, declinando no preâmbulo inaugural a qualificação completa do(a) representante legal da requerida. Ressalto, por oportuno, que a individualização e qualificação da parte ré – e de seu representante legal – são um imperativo para a formação da relação processual, na medida em que indispensáveis à consecução do ato citatório. Em se tratando de pessoa jurídica, consoante a hipótese em tela, essa exigência compreende, naturalmente, o seu representante legal. Neste sentido, a lição de Carreira Alvim: “No caso de representação de pessoas físicas, há que indicar a petição inicial o representante e o representado, como, por exemplo, na ação de alimentos proposta pelo filho, representado pela mãe, contra o pai: “Fulano (qualificação do autor), legalmente representado por sua genitora Sicrana (qualificação da representante”. Em se tratando de pessoa jurídica privada, deve a petição inicial indicar a parte (por exemplo, Banco do Agronegócio S.A.), e quem seja seu representante (o diretor, o gerente etc.), e, se for pessoa jurídica pública, o órgão, ente ou entidade”. (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Vol. IV, 2015, Juruá, p. 355/356). No mesmo sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ESPÓLIO. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE. OMISSÃO NO PRAZO DE EMENDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. De acordo com a inteligência do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, na petição inicial o autor deve individualizar e qualificar o representante legal do espólio demandado. II. O espólio é representado pelo inventariante ou, excepcionalmente, pelo administrador provisório, segundo o disposto nos artigos 75, inciso VII, 613, 614 e 618, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Cabe ao autor, na própria petição inicial ou no prazo de emenda concedido, justificar a falta ou a desnecessidade da qualificação do réu ou de seu representante legal, a teor do que prescrevem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 319 do Código de Processo Civil. IV. Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra respaldo nos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. V. Recurso desprovido. (TJDFT 07338470520188070016 DF 0733847-05.2018.8.07.0016, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Outrossim, informe os respectivos endereços eletrônicos tanto da parte requerida como da requerente (sendo que em relação a esta, não necessariamente se confunde com o do escritório do patrono) 2. Cabe à parte autora regularizar a sua representação processual, mediante a juntada aos autos de substabelecimento outorgando poderes diretamente ao patrono subscritor da exordial (e não ao escritório profissional, conforme constou em ID 272393181). Nesse sentido, advirto o patrono que a procuração/substabelecimento a ser juntada deve ser outorgada a advogados…
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