Processo 0703108-62.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0703108-62.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0703108-62.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA CLAUDIA LYRA GURGEL DO AMARAL MELO IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO MARIA CLAUDIA LYRA GURGEL DO AMARAL MELO impetrou mandado de segurança em face do SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, postulando seja reconhecido seu direito a isenção de IPVA. Segundo o exposto na inicial, a impetrante é proprietária de veículo com motorização híbrida. Diz que o carro foi adquirido em revendedora situada em outro Estado. Afirma que após a Lei Distrital 7591/2024 deixou de ter direito à isenção. Alega que a restrição da isenção aos veículos adquiridos no Distrito Federal gera barreira protecionista e viola a neutralidade fiscal. Aponta ofensa à proibição de discriminação tributária. Acrescenta que a nova lei fere a isonomia e argumenta que todos os veículos híbridos contribuem para redução da poluição local, independente do local de aquisição. A tutela de urgência foi deferida na decisão ID 268699887. O DISTRITO FEDERAL interveio em ID 271570475. Alegou que o ente federado tem o direito de restringir o direito à isenção e que já foi superada a barreira da anterioridade. O Ministério Público afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no processo. A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A impetrante figura como proprietária do veículo LAND ROVER/Defender 110, placa SPO8C18, com motorização elétrica/híbrida, adquirido em outro Estado e posteriormente transferido ao Distrito Federal. Cabe salientar que a impetrante já havia movido outra ação anteriormente (processo 0705662-04.2025.8.07.0018), na qual teve reconhecido seu direito à isenção do IPVA, mas com efeito restrito ao exercício de 2025, pelo fundamento da necessidade de se observar a anterioridade tributária. Nesta ação, insiste-se na manutenção da isenção tributária, sob outros fundamentos. O IPVA foi instituído no Distrito Federal pela Lei 7431/1985, cujo art. 4º estabelecia as hipóteses de isenção. O art. 4º, contudo, foi revogado pela Lei Distrital 6466/2019, que passou a dispor sobre a isenção do imposto em seu art. 2º. A Lei Distrital 7028/2021 incluiu no art. 2º da Lei Distrital 6466/2019 o inciso XIII, criando nova modalidade de isenção, em favor dos proprietários de veículos com motor elétrico e híbridos: Art. 2º São isentos do IPVA: (...) XIII – os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico. § 1º Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo, são considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil. O § 6º do art. 2º da Lei Distrital 6466/2019 listava algumas condições para a fruição da isenção prevista no inciso X do mesmo artigo, estabelecida em prol dos adquirentes de veículos novos, no ano de sua aquisição. A isenção conferida aos proprietários de veículos elétricos ou híbridos, contudo, era incondicionada. A Lei Distrital…

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