Processo 0703110-32.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703110-32.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO MASCARENHA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LEONARDO CARVALHO MASCARENHAS FERREIRA, no dia 04/03/2026, em desfavor do DISTRITO FEDERAL. O autor afirma que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital n.º 01/2022 – PPGG, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, destinado ao provimento dos cargos de Analista e Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental; e que, no curso do certame, foram constatadas graves irregularidades, especialmente quanto à fiscalização presencial das provas, acompanhada por Procuradores do Distrito Federal e membros do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), circunstâncias essas que também foram debatidas nos autos do processo n.º 0038118-61.2009.8.07.0001, em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Aduz que o MPDFT ajuizou ação civil pública apontando falhas que comprometeriam a isonomia, a lisura e a regularidade do certame, destacando a ocupação irregular de cargos temporários na Administração Pública Distrital, com desvio de função, ausência de competência legal e afronta a decisão judicial que impôs obrigação de fazer ao ente distrital; e que a despeito das determinações ministeriais e judiciais, o Distrito Federal não adotou providências efetivas para sanar as irregularidades. Alega que embora se encontre dentro da ordem natural de convocação, foi ilegalmente preterido pelo Estado, já que a Administração Pública optou por manter e renovar contratações temporárias irregulares, inclusive com exoneração e nomeação do mesmo servidor no mesmo dia para funções diversas, expediente esse que, na ótica do autor, afrontam os princípios da isonomia, razoabilidade e finalidade administrativa. Observa que tais irregularidades representam apenas parcela reduzida do universo de órgãos alcançados pela carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental, cuja atuação é transversal em praticamente toda a estrutura administrativa do Distrito Federal, inclusive na área da saúde. Acrescenta que o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), no processo n.º 00600-00013881/2023-55, a partir de representação do Ministério Público de Contas, bem como a 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde (Prosus), por meio da Recomendação n.º 009/2024, teriam igualmente apontado a existência de servidores da Secretaria de Saúde exercendo funções em Administrações Regionais, com indícios de desvio de finalidade, determinando providências de redistribuição e correção das lotações, o que reforçaria a tese de preterição e irregularidade administrativa sustentada na inicial. Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia do Estado, “para: a.1) determinar que os réus convoque o autor para nomeação e posse no cargo de analista que está inscrito no concurso CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2022 – PPGG da SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, destinado ao provimento de cargos de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental PPGG a.2) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, a reserva da vaga correspondente, vedando novas contratações…
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