Processo 0703112-32.2026.8.07.0008
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0703112-32.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE DE SOUSA FEITOSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Cuida-se em verdade de ação de exibição de documento c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELIANE DE SOUSA FEITOSA em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. De início, urge destacar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo. Registra-se, por oportuno, que tais matérias são de ordem pública, de maneira que são cognoscíveis de ofício a qualquer tempo. E, após detida análise dos autos, verifica-se a ausência de liquidez do pedido consistente na condenação da ré ao pagamento de danos materiais (pleito de item "c" - ID 276599166, pág. 05), impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de evitar a prolação de sentença ilíquida. Na espécie, como não é possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, a parte autora formulou pedido genérico quanto à aludida pretensão indenizatória (CPC, art. 324, § 1º, inc. II), tendo, inclusive, atribuído valor à causa com base em meras estimativas pessoais, sem qualquer embasamento identificável. Nesse cenário, está-se diante de verdadeiro pedido ilíquido, porquanto – a considerar que os prejuízos experimentados pelos autores só poderão ser delimitados quando da restituição de suas bagagens ou ao fim da viagem que realizam – eventual condenação reclamará, indubitavelmente, posterior aferição do exato montante devido, em fase de liquidação de sentença. Como cediço, o dano material pressupõe efetiva demonstração do prejuízo, não podendo ser tratado a título de dano imaginário/hipotético. A despeito de o diploma processual civil possibilitar a prolação de provimento condenatório ilíquido (CPC, art. 356, § 1º; e art. 509), a Lei 9.099/90 é taxativa ao determinar, em seu art. 38, parágrafo único, que "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". Logo, em se tratando de rito sumaríssimo, é imprescindível – no momento da propositura da ação pela parte autora – a subsistência de liquidez no que tange ao valor do débito reclamado, a fim de possibilitar a análise do pleito respectivo. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste eg. TJDFT: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. MAIOR CAPAZ. VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. IRDR Nº 3. IRRELEVANTE PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PEDIDO ILÍQUIDO. INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO Nº 12, DO TJDFT, DE 03/10/2019. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. De acordo com uma das teses fixadas no IRDR nº 3 (2016.00.2.024562-9), as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, sendo o valor da causa fixado de forma estimativa, portanto, irrelevante para fins de definição da competência. 2. Considerando o quadro clínico da parte autora, observa-se que a demanda envolve matéria de maior complexidade, que pode exigir maior dilação probatória e prova…
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