Processo 0703113-52.2024.8.07.0019

TJDFT • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0703113-52.2024.8.07.0019
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0703113-52.2024.8.07.0019 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: WELINGTON RODRIGUES COSTA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por WELINGTON RODRIGUES COSTA, contra acórdão desta 3ª Turma Criminal (ID 82665531), cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ENTEADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. LEI Nº 13.431/2017. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, CP. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006 e da Lei nº 14.344/2022, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, com absolvição quanto aos crimes previstos nos arts. 240 e 241-B do ECA, bem como condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença em razão do indeferimento de avaliação psicológica da vítima; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de estupro de vulnerável; (iii) determinar a aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo; e (iv) examinar a correção da dosimetria da pena fixada na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se verifica quando o indeferimento da prova é devidamente fundamentado e visa evitar a revitimização da criança, já ouvida em depoimento especial, conforme a Lei nº 13.431/2017. 4. O juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, irrelevantes ou protelatórias, inexistindo cerceamento de defesa quando a negativa se mostra motivada e compatível com a proteção integral da vítima. 5. A materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável podem ser comprovadas pela palavra firme, coerente e harmônica da vítima, especialmente em delitos praticados às ocultas, ainda que ausente prova pericial conclusiva. 6. O relato da vítima apresenta consistência interna, adequação à sua idade e convergência com os depoimentos da genitora e da irmã, além de encontrar amparo em elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. 7. A ausência de vestígios físicos ou a constatação de hímen íntegro não afasta a caracterização do crime, pois atos libidinosos diversos da conjunção carnal são suficientes para a consumação do tipo penal do art. 217-A do CP. 8. O testemunho indireto, quando corroborativo da narrativa da vítima, constitui meio de prova válido e apto a reforçar o conjunto probatório em crimes…

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