Processo 0703116-08.2022.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703116-08.2022.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703116-08.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RANGIELI TRINDADE BARRETO REQUERIDO: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME, BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RANGIELI TRINDADE BARRETO contra DREAM CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA - ME e BANCO SAFRA S.A.. Segundo consta na inicial, a autora adquiriu da primeira ré, em 25 de setembro de 2021, um veículo de passeio usado da marca Volkswagen, modelo Gol, pelo preço de R$ 48.000,00, atraída por anúncio veiculado em rede social, tendo se deslocado de sua cidade, em Goiás, até o estabelecimento da vendedora, no Distrito Federal. Para a aquisição, firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária junto à segunda ré. Aduz que, logo após a compra, o veículo passou a apresentar sucessivos defeitos mecânicos e elétricos, que o tornaram impróprio ao uso a que se destina, e que, a despeito de seus contatos com a vendedora, o problema não foi solucionado, suportando, ainda, despesas com reparos e com o próprio financiamento de um bem que reputa inservível. Em razão disso, pediu o desfazimento do contrato de compra e venda celebrado com a primeira ré e do contrato de financiamento celebrado com a segunda ré, com a devolução do veículo e sem qualquer cobrança decorrente da resolução dos pactos, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a restituição das quantias pagas e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, estes não inferiores a R$ 5.000,00. A inicial foi emendada para juntada do contrato de financiamento e de documentos pessoais, na forma da decisão de ID 118720836, recebendo-se a emenda de ID 119587659. A segunda ré, Banco Safra S.A., apresentou a contestação de ID 142710164, na qual suscitou, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação se limitou à concessão do crédito para a aquisição do veículo, não respondendo por vícios do bem; e, no mérito, defendeu a autonomia das relações jurídicas e a impossibilidade de restituição. Requereu a sua exclusão do polo passivo e a improcedência. A parte autora apresentou a réplica de ID 143658779. A primeira ré, Dream Car Comércio de Veículos Multimarcas Ltda - ME, embora regularmente citada, não apresentou contestação tempestiva, vindo a constituir advogado e a peticionar nos autos apenas posteriormente. Pela decisão de ID 174250110, foi decretada a revelia da primeira ré (CPC, art. 344), rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, fixado como ponto controvertido a existência de vícios ocultos no veículo, invertido o ônus da prova em favor da consumidora (CDC, art. 6º, VIII) e deferida a prova pericial de engenharia, a ser custeada pela primeira ré, com nomeação de perito e fixação dos quesitos do Juízo. Antes de iniciada a perícia, a primeira ré peticionou (ID 224014607) requerendo a homologação da desistência da prova pericial e a designação de nova audiência de conciliação. Intimadas as partes (ID 227138580), designou-se audiência de conciliação (decisão de ID 244610702). Realizada a audiência de conciliação em 2 de setembro de 2025 (ata de ID 248549860), não houve acordo. Registrou-se, naquele ato, a manifestação da autora e da primeira…

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