Processo 0703116-81.2026.8.07.0004

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0703116-81.2026.8.07.0004
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0703116-81.2026.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: S. D. S. O. REPRESENTANTE LEGAL: V. P. D. S. O. EXECUTADO: F. V. D. O. D E C I S Ã O I N T E R L O C U T O R I A Trata-se de cumprimento de sentença de de obrigação de pagar alimentos pelo rito da constrição patrimonial entre as partes em epígrafe. Deferida a gratuidade de justiça à exequente. A parte exequente apresentou atualização do débito no montante de R$ 50.175,11, conforme petição de ID 268377931. A parte executada apresentou impugnação ao ID 279673524. Preliminarmente, requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa. Requer o reconhecimento da inexistência do débito, pois o acordo homologado não previu pensão alimentícia no montante de 180% do salário mínimo, mas sim 1,8. Ainda, aponta que as partes conheciam que o valor da pensão era fixo em R$ 1.800,00. Alega também excesso de execução, pois foram pagos efetivamente valores maiores que devem ser abatidos do débito. Em resposta, a exequente refuta as alegações da impugnação apresentada e requer o prosseguimento da execução. Manifestação do Ministério Público (ID 235645309). É o breve relatório. Decido. Indefiro a preliminar de ilegitimidade ativa, pois, conforme a emenda apresentada ao ID 270750735, a filha passou a ocupar o polo ativo representada pela genitora. Assim, o polo ativo não é ocupado pela genitora como fora alegado. Quanto à alegação de que os alimentos foram estipulados no montante fixo de R$ 1.800,00, esta não deve prosperar. Diversamente do alegado, a cláusula do acordo faz referência expressa ao salário mínimo: O valor de R$ 1.800,00 corresponde ao valor aproximado de 180% do salário mínimo de 2019, o que se conclui pela multiplicação do salário mínimo então vigente (R$ 998,00) por 1,8. Assim, desde o princípio os alimentos foram fixados com base no salário mínimo, não havendo que se falar em supressio. Em relação ao excesso de execução, a regra de vedação da compensação dos alimentos pode ser excepcionalmente afastada em casos de má-fé ou enriquecimento ilícito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE. COISA JULGADA. ALIMENTOS. PAGAMENTO IN NATURA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ART. 1707 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE MÁFÉ OU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste no exame da exequibilidade do acordo homologado judicialmente, bem como da possibilidade de compensação de valores pagos diretamente em benefício do adolescente. 2. Verifica-se que a sentença homologatória do acordo foi atingida pelos efeitos da imutabilidade da coisa julgada, aos 28 de abril de 2023. 2.1. Ressalte-se que a impugnação ao cumprimento de sentença não é o meio processual adequado para desconstituir título executivo judicial em razão de eventuais defeitos de consentimento ocorridos na fase de conhecimento. 2.2. Isso porque a legislação aplicável ao caso já determinou os meios próprios para que seja promovida a impugnação da sentença acobertada pelos efeitos da coisa julgada, com destaque para a ação rescisória (art. 966 do CPC). 2.3. Além disso, existem outros meios de…

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