Processo 0703116-84.2017.8.07.0008

TJDFT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0703116-84.2017.8.07.0008
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Paranoá
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703116-84.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: ERICA CRISTINA DE JESUS TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por STUDIO VIDEO FOTO LTDA (antes GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS – ME) em face de ERICA CRISTINA DE JESUS TEIXEIRA, com fundamento em título executivo judicial oriundo de ação monitória julgada procedente, com trânsito em julgado certificado em 11/06/2018. Iniciado o cumprimento de sentença em 01/07/2018, a parte executada foi regularmente intimada para pagamento, sem êxito. Desde então, a parte exequente promoveu sucessivas tentativas de satisfação do crédito, por meio de pesquisas patrimoniais via BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e, posteriormente, SNIPER, todas infrutíferas, conforme se extrai dos documentos e decisões juntados aos autos. Diante da inexistência de bens penhoráveis, o feito foi suspenso por decisão proferida em 24/01/2020, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, e remetido ao arquivo provisório. Após o decurso do prazo de suspensão, a parte exequente voltou a se manifestar reiteradas vezes, postulando a renovação das pesquisas patrimoniais, pedidos que foram sucessivamente indeferidos por ausência de demonstração mínima de alteração da situação econômica da executada. Contra uma dessas decisões, foi interposto agravo de instrumento, julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cujo acórdão transitou em julgado em 15/01/2026. Na sequência, foi certificada nos autos a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, com intimação das partes para manifestação, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. A parte exequente apresentou nova petição, reiterando pedidos já anteriormente formulados, requerendo o prosseguimento do feito e a realização de novas diligências. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no presente cumprimento de sentença. Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Decorrido o prazo máximo de um ano dessa suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, consoante dispõem os §§ 1º e 4º do referido dispositivo. No caso concreto, não há controvérsia quanto ao marco inicial da suspensão: o processo foi suspenso em 24/01/2020, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Assim, findo o período de suspensão em 24/01/2021, iniciou-se, a partir de então, o prazo prescricional intercorrente. Tratando-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. É certo que, durante o curso do prazo prescricional, a parte exequente apresentou diversas petições requerendo a realização de novas pesquisas patrimoniais. Todavia, tais requerimentos, desacompanhados de qualquer elemento concreto indicativo de modificação da situação patrimonial da executada, não têm o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para interromper o curso da prescrição intercorrente (ou “zerar o cronômetro”), é…

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