Processo 0703120-47.2024.8.07.0018

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0703120-47.2024.8.07.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0703120-47.2024.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GERALDA RIBEIRO APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GERALDA RIBEIRO contra a sentença (ID 82279973) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, na ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente nulidade do título executivo judicial. Adoto, em parte, o relatório da sentença, in verbis (ID 82279973): Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0032331-53.2016.8.07.0018 proposta pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal – SINPRO, em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu à obrigação de fazer consistente na imediata implementação de reajuste dos vencimentos dos professores de educação básica e pedagogo-orientador educacional, integrantes da carreira do magistério público do Distrito Federal, nos moldes previstos no anexo VII do inciso I do art. 17 da Lei nº 5.105/2013, bem como ao pagamento retroativo das diferenças devidas a partir de 1º de setembro de 2015. O Distrito Federal ajuizou a ação rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000 em face do título exequendo. Na referida demanda, o pedido de suspensão das execuções oriundas da ação coletiva foi indeferido. Posteriormente, a ação rescisória foi parcialmente provida, com rescisão do acórdão e julgamento de improcedência do pedido originário, ressalvada a irrepetibilidade das requisições de pagamento já adimplidas perante os servidores de boa-fé, bem como o cancelamento dos precatórios e RPVs não quitados até o julgamento. Diante da rescisão do título executivo judicial, entendeu-se que este deixou de produzir efeitos, impondo-se a extinção da execução. O dispositivo da sentença foi assim lançado: Com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, em vista da extinção da dívida decorrente da superveniente nulidade do título executivo judicial. Sem custas. Não há condenação em honorários de sucumbência. Ressalva-se a irrepetibilidade dos valores pagos até 01/09/2025, bem como o cancelamento das RPVs e precatórios não quitados até essa data. Irresignada, a autora interpõe apelação. Em suas razões recursais (ID 82279976), a apelante sustenta que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao atribuir efeitos automáticos ex tunc à decisão rescindente, violando os princípios da segurança jurídica, da proteção à coisa julgada e do devido processo legal. Sustenta que a mera procedência do juízo rescindente, desacompanhada do trânsito em julgado, não tem o condão de tornar inexigível, de forma definitiva, o título judicial anteriormente formado, sobretudo porque ainda pendente de estabilização a decisão proferida na ação rescisória. A apelante afirma, ainda, que o magistrado de origem deixou de enfrentar argumentos relevantes apresentados nos embargos de declaração, configurando violação ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. No mérito, assevera que, se entendida a possibilidade de influência da ação rescisória sobre o cumprimento…

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