Processo 0703121-78.2023.8.07.0014

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0703121-78.2023.8.07.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703121-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLY REGINA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GERALDO ARRUDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação apresentada por BANCO ITAUCARD S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 283220123), na qual requerem, em síntese: (i) a redução das astreintes anteriormente fixadas, sob o fundamento de que o montante de R$ 15.345,00 revelar-se-ia desproporcional e configuraria enriquecimento sem causa da exequente; (ii) a restituição dos valores já levantados pela parte autora em decorrência da pretendida redução da multa; (iii) a declaração de extinção definitiva da fase de cumprimento de sentença em relação às instituições financeiras; e (iv) a realização das futuras intimações exclusivamente em nome do patrono indicado. Sustentam que as obrigações de fazer foram integralmente cumpridas, consistentes na quitação do financiamento e na baixa do protesto, afirmando que a finalidade coercitiva da multa teria sido alcançada, razão pela qual postulam sua revisão com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Verifica-se que, anteriormente à apresentação da referida manifestação, foi proferida a sentença de ID 282802912, que julgou extinto o processo, pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, consignando expressamente que houve o integral cumprimento da obrigação e determinando, após o trânsito em julgado, a baixa e o arquivamento dos autos. A manifestação de ID 283220123 foi protocolada após a prolação da sentença extintiva, quando já exaurida a prestação jurisdicional deste Juízo em relação ao mérito da fase executiva. Nessas circunstâncias, a pretensão deduzida revela-se manifestamente extemporânea, porquanto busca rediscutir matéria já decidida após o encerramento da atividade jurisdicional em primeiro grau. Eventual inconformismo com a sentença ou com as decisões anteriormente proferidas deveria ser deduzido mediante o recurso processualmente cabível, observados os pressupostos legais de admissibilidade, não sendo possível promover a modificação do julgado por simples petição. De todo modo, ainda que assim não fosse, não se verifica qualquer ilegalidade na fixação das astreintes. As multas coercitivas foram regularmente impostas no curso do cumprimento de sentença, em observância ao art. 537 do Código de Processo Civil, diante do descumprimento das obrigações de fazer impostas às executadas, possuindo finalidade eminentemente coercitiva, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. O fato de a obrigação ter sido posteriormente cumprida não implica, por si só, a automática redução ou restituição das astreintes regularmente constituídas, sobretudo quando a matéria já foi apreciada no curso da execução e, posteriormente, sobreveio sentença extinguindo o feito pelo pagamento. Assim, não há espaço processual para reabrir a discussão acerca do valor das astreintes, tampouco para determinar a restituição dos valores já levantados pela parte exequente, uma vez que a pretensão foi formulada após a prolação da sentença extintiva e por meio processual inadequado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 283220123. Intimem-se as partes apenas…

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