Processo 0703123-72.2016.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0703123-72.2016.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FERNANDO IGOR ABREU COSTA (OAB 9958/AL), ADV: DENYS BLINDER (OAB 12853A/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), ADV: LEONIDAS ABREU COSTA (OAB 9523/AL) - Processo 0703123-72.2016.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - AUTOR: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - RÉU: Banco do Brasil S A - DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença proposta pelo Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência para cobrança de diferença do plano econômico VERÃO, de janeiro de 1989. Diante da divergência de valores indicados pelas partes, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi acostado às fls. 1836/2043. Dado vista as partes, o autor não apresentou manifestação, enquanto o réu impugnou o laudo (fls. 2047/2052). É o breve relatório. DECIDO. Quanto à alegação de que o perito deixou de deduzir o percentual de 22,359%, convém esclarecer que o trabalho pericial seguiu o que foi determinado na decisão de liquidação transitada em julgado. A referida decisão reconheceu a obrigação do banco demandado de pagar, a título de indenização, as diferenças devidas no mês de janeiro de 1989, no percentual de 42,72%, acrescido de juros moratórios desde a citação na ACP originária (0,5% a.m. ao longo da vigência do CC/16 e 1% a.m. após o CC/02), com incidência de expurgos posteriores, atualização pelos índices oficiais da poupança e honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto à alegação de que o perito permaneceu aplicando juros remuneratórios, convém esclarecer que estes não foram aplicados nos cálculos apresentados pelo auxiliar do Juízo. Desta feita, levando em consideração que os cálculos elaborados pelo expert seguiram os parâmetros fixados na decisão de liquidação e no agravo de instrumento transitado em julgado, não há o que ser corrigido no laudo pericial. Tendo em vista que a impugnação ao laudo pericial se restringe a suposta aplicação de juros remuneratórios, os quais não foram considerados pelo perito para elaboração de seu parecer, tenho por acertado o laudo apresentado, sendo nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - LAUDO PERICIAL - IMPUGNAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO APLICADOS - HOMOLOGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não tendo o perito incluído em seus cálculos a aplicação dos juros remuneratórios, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no julgado exequendo, deve ser rejeitada a impugnação apresentada pela instituição financeira e homologado o laudo pericial. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000220971246001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 06/09/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2022). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 1836/2043, uma vez que elaborados à luz da decisão de liquidação de sentença. Publique-se. Intime-se. Maceió, 12 de maio de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito

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